Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, situados nos Municípios de Japaratinga, Porto Calvo e Traipu, Estado de Alagoas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - Nova Vida e Anexos, com área registrada de trezentos e quarenta e um hectares, vinte ares e sessenta centiares, e área medida de trezentos e nove hectares, oitenta e seis ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Japaratinga e Porto Calvo, Estado de Alagoas, objeto dos Registros nº R-1-72, Ficha 90, Livro 2-A; e nº R-1-120, fls. 68, Livro 2-B, do Serviço Notaria e Registral da Comarca de Maragogi; nº R-2-2.188, fls. 87, Livro 2-U; nº R-1-2.195, fls. 90v, Livro 2-U; e nº R-2-2.118, fls. 47, Livro 2-U, do Cartório de Notas e Registros da Comarca de Porto Calvo, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/ nº 54360.000279/2008-27); e

II - Angico, com área registrada de quatrocentos e oitenta e seis hectares e sessenta e seis ares, e área medida de duzentos e trinta hectares, quarenta e cinco ares e dois centiares, situado no Município de Traipu, Estado de Alagoas, objeto do Registro nº R-9-187, fls. 166, Livro 2-D, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/ nº 54360.000240/2008-18).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012