Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.079145/2011-31,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no trecho entre o km 346+820m e o km 347+460m, necessário à execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, com linha de divisa iniciada no ponto denominado 01, de coordenadas N= 7338507,440985 e E= 276229,643689, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 208º 14’42”, distância de 11,24m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 206º 10’7”, distância de 13,34m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 206º 13’3”, distância de 9,03m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 205º 41’53”, distância de 10,93m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 206º 52’13”, distância de 38,88m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 209º 10’57”, distância de 8,00m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 208º 47’35”, distância de 4,82m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 213º 33’34”, distância de 6,47m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 213º 27’37”, distância de 8,02m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 217º 21’25”, distância de 6,88m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 218º 54’3”, distância de 7,53m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 222º 35’38”, distância de 6,86m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 223º 8’35”, distância de 8,31m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 225º 28’49”, distância de 3,70m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 227º 31’56”, distância de 12,48m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 232º 3’25”, distância de 12,15m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 232º 25’7”, distância de 5,58m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 237º 36’9”, distância de 7,34m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 240º 0’4”, distância de 10,93m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 242º 56’28”, distância de 8,56m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 245º 43’57”, distância de 7,50m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 250º 10’13”, distância de 8,44m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 247º 13’41”, distância de 6,68m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 283º 33’40”, distância de 81,89m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 286º 26’21”, distância de 51,43m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 276º 26’29”, distância de 5,28m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 66º 56’35”, distância de 41,50m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 50º 14’5”, distância de 66,83m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 38º 8’39”, distância de 84,81m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 325º 24’22”, distância de 15,28m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 16º 24’3”, distância de 45,01m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 46º 12’1”, distância de 51,86m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 80º 54’38”, distância de 54,55m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 57º 56’49”, distância de 61,59m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 46º 46’53”, distância de 67,92m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 98º 19’29”, distância de 20,80m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 52º 10’23”, distância de 21,20m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 208º 22’43”, distância de 46,12m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 230º 26’3”, distância de 54,11m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 209º 11’36”, distância de 79,76m; segmento 41 - 1 - em linha reta com azimute 177º 57’19”, distância de 40,90m, com área total de trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012