Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.079145/2011-31,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no trecho entre o km 346+820m e o km 347+460m, necessário à execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, com linha de divisa iniciada no ponto denominado 01, de coordenadas N= 7338507,440985 e E= 276229,643689, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 208º 14’42”, distância de 11,24m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 206º 10’7”, distância de 13,34m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 206º 13’3”, distância de 9,03m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 205º 41’53”, distância de 10,93m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 206º 52’13”, distância de 38,88m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 209º 10’57”, distância de 8,00m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 208º 47’35”, distância de 4,82m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 213º 33’34”, distância de 6,47m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 213º 27’37”, distância de 8,02m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 217º 21’25”, distância de 6,88m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 218º 54’3”, distância de 7,53m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 222º 35’38”, distância de 6,86m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 223º 8’35”, distância de 8,31m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 225º 28’49”, distância de 3,70m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 227º 31’56”, distância de 12,48m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 232º 3’25”, distância de 12,15m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 232º 25’7”, distância de 5,58m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 237º 36’9”, distância de 7,34m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 240º 0’4”, distância de 10,93m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 242º 56’28”, distância de 8,56m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 245º 43’57”, distância de 7,50m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 250º 10’13”, distância de 8,44m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 247º 13’41”, distância de 6,68m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 283º 33’40”, distância de 81,89m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 286º 26’21”, distância de 51,43m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 276º 26’29”, distância de 5,28m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 66º 56’35”, distância de 41,50m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 50º 14’5”, distância de 66,83m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 38º 8’39”, distância de 84,81m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 325º 24’22”, distância de 15,28m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 16º 24’3”, distância de 45,01m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 46º 12’1”, distância de 51,86m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 80º 54’38”, distância de 54,55m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 57º 56’49”, distância de 61,59m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 46º 46’53”, distância de 67,92m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 98º 19’29”, distância de 20,80m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 52º 10’23”, distância de 21,20m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 208º 22’43”, distância de 46,12m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 230º 26’3”, distância de 54,11m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 209º 11’36”, distância de 79,76m; segmento 41 - 1 - em linha reta com azimute 177º 57’19”, distância de 40,90m, com área total de trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012