Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.083210/2011-23,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, necessários à execução das obras de implantação do dispositivo do km 169+400m:
I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7524957.2205 e E= 198483.0978, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 – em linha reta com azimute 86d52’28”, distância de 201,57m; segmento 02 – 03 – em linha reta com azimute 71d41’21”, distância de 102,78m; segmento 03 – 04 – em linha reta com azimute 80d43’57”, distância de 65,69m; segmento 04 – 05 – em linha reta com azimute 20d30’15”, distância de 50,74m; segmento 05 – 06 – em linha reta com azimute 69d26’57”, distância de 28,10m; segmento 06 – 07 – em linha reta com azimute 17d24’16”, distância de 38,69m; segmento 07 – 08 – em linha reta com azimute 61d23’0”, distância de 39,64m; segmento 08 – 09 – em linha reta com azimute 56d42’53”, distância de 41,26m; segmento 09 – 10 – em linha reta com azimute 42d28’53”, distância de 25,20m; segmento 10 – 11 – em linha reta com azimute 32d40’44”, distância de 109,30m; segmento 11 – 12 – em linha reta com azimute 46d19’53”, distância de 61,12m; segmento 12 – 13 – em linha reta com azimute 50d32’20”, distância de 90,34m; segmento 13 – 14 – em linha reta com azimute 59d47’38”, distância de 41,55m; segmento 14 – 15 – em linha reta com azimute 57d56’35”, distância de 104,67m; segmento 15 – 01 – em linha reta com azimute 56d36’49”, distância de 270,60m, com área total de vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois metros quadrados; e
II - Área 02, com linha de divisa iniciado no ponto 01, de coordenadas N= 7525001.0 e E= 198349.4066, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 – em linha reta com azimute 41d29’3”, distância de 72,71m; segmento 02 – 03 – em linha reta com azimute 20d38’31”, distância de 48,40m; segmento 03 – 04 – em linha reta com azimute 66d8’44”, distância de 28,81m; segmento 04 – 05 – em linha reta com azimute 64d48’11”, distância de 25,20m; segmento 05 – 06 – em linha reta com azimute 77d12’25”, distância de 18,18m; segmento 06 – 07 – em linha reta com azimute 56d33’33”, distância de 119,92m; segmento 07 – 08 – em linha reta com azimute 61d54’18”, distância de 52,84m; segmento 08 – 09 – em linha reta com azimute 75d52’16”, distância de 134,73m; segmento 09 – 10 – em linha reta com azimute 54d59’19”, distância de 257,58m; segmento 10 – 11 – em linha reta com azimute 38d16’8”, distância de 15,69m; segmento 11 – 12 – em linha reta com azimute 46d11’52”, distância de 100,89m; segmento 12 – 13 – em linha reta com azimute 36d54’6”, distância de 33,00m; segmento 13 – 14 – em linha reta com azimute 80d14’50”, distância de 20,02m; segmento 14 – 15 – em linha reta com azimute 60d6’47”, distância de 34,56m; segmento 15 – 16 – em linha reta com azimute 61d5’46”, distância de 41,13m; segmento 16 – 17 – em linha reta com azimute 81d0’26”, distância de 33,46m; segmento 17 – 18 – em linha reta com azimute 3d24’49”, distância de 5,66m; segmento 18 – 19 – em linha reta com azimute 4d40’14”, distância de 3,34m; segmento 19 – 20 – em linha reta com azimute 7d28’39”, distância de 0,86m; segmento 20 – 21 – em linha reta com azimute 65d13’23”, distância de 11,92m; segmento 21 – 22 – em linha reta com azimute 68d4610”, distância de 222,16m; segmento 22 – 23 – em linha reta com azimute 72d41’20”, distância de 54,65m; segmento 23 – 01 – em linha reta com azimute 63d6’44”, distância de 100,94m, com área total de vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012