Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.012183/2012-95,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 408+000m:

I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307020,724401 e E= 238628,03814, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 62º 13’38”, distância de 22,81m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 155º 39’18”, distância de 7,85m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 156º 12’1”, distância de 9,14m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 257º 10’41”, distância de 23,18m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 335º 47’00”, distância de 10,99m, com área total de trezentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados;

II - Área 02, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307036,138066 e E= 238657,306593, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 62º 13’38”, distância de 6,38m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 114º 17’22”, distância de 8,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 56º 57’44”, distância de 27,30m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 28º 12’54”, distância de 19,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 56º 52’29”, distância de 40,22m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 95º 22’7”, distância de 39,05m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 170º 39’59”, distância de 27,86m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 84º 25’1”, distância de 31,20m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 110º 43’5”, distância de 17,13m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 257º 4’46”, distância de 8,18m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 257º 7’5”, distância de 157,53m; segmento 12 - 1 - em linha reta com azimute 335º 16’1”, distância de 19,75m, com área total de cinco mil e trinta e um metros quadrados e dezoito decímetros quadrados;

III - Área 03, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7306943,10149 e E= 238651,186663, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 79º 58’2”, distância de 7,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 82º 24’37”, distância de 10,78m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 76º 55’29”, distância de 16,75m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 76º 35’44”, distância de 21,08m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 76º 37’36”, distância de 15,91m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 80º 13’17”, distância de 2,37m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 89º 3’47”, distância de 2,01m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 101º 51’27”, distância de 2,64m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 106º 26’41”, distância de 2,50m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 126º 29’5”, distância de 2,14m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 142º 0’23”, distância de 4,79m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 147º 19’43”, distância de 9,31m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 154º 42’0”, distância de 7,02m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 161º 28’4”, distância de 5,62m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 171º 31’8”, distância de 5,32m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 178º 47’3”, distância de 5,51m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 182º 45’47”, distância de 5,37m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 187º 42’11”, distância de 6,30m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 191º 26’40”, distância de 7,83m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 194º 52’18”, distância de 8,10m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 198º 14’57”, distância de 6,82m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 204º 59’57”, distância de 7,62m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 295º 31’6”, distância de 14,17m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 21º 34’9”, distância de 50,32m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 266º 44’32”, distância de 90,31m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 257º 48’41”, distância de 16,29m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 346º 47’59”, distância de 1,79m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 7º 9’7”, distância de 1,13m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 12º 16’30”, distância de 3,31m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 22º 40’15”, distância de 2,55m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 31º 51’34”, distância de 2,71m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 50º 20’5”, distância de 2,97m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 59º 28’56”, distância de 4,31m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 67º 50’41”, distância de 3,72m; segmento 35 - 1 - em linha reta com azimute 73º 13’26”, distância de 3,44m, com área total de dois mil, quinhentos e treze metros quadrados e setenta decímetros quadrados;

IV - Área 04, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7306962,96446 e E= 238738,099504, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76º 54’44”, distância de 14,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 130º 25’20”, distância de 8,31m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 90º 39’36”, distância de 12,51m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 84º 27’53”, distância de 7,65m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 84º 13’46”, distância de 9,12m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 86º 2’58”, distância de 8,96m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 84º 41’22”, distância de 14,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 85º 59’51”, distância de 11,77m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 87º 5’48”, distância de 10,34m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 79º 56’46”, distância de 8,50m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 78º 5’50”, distância de 9,11m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 72º 23’59”, distância de 9,22m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 72º 21’23”, distância de 9,93m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 66º 29’53”, distância de 7,09m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 64º 50’2”, distância de 8,71m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 59º 28’42”, distância de 8,46m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 58º 20’2”, distância de 8,95m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 51º 40’56”, distância de 5,03m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 49º 35’37”, distância de 12,46m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 56º 46’35”, distância de 3,05m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 77º 4’25”, distância de 32,21m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 110º 16’16”, distância de 10,61m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 70º 29’43”, distância de 13,61m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 129º 11’52”, distância de 6,57m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 85º 45’29”, distância de 9,35m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 75º 48’56”, distância de 15,19m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 69º 39’36”, distância de 11,42m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 132º 53’53”, distância de 4,31m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 72º 35’48”, distância de 6,58m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 206º 41’15”, distância de 9,32m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 257º 30’43”, distância de 15,94m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 271º 21’9”, distância de 11,23m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 265º 0’17”, distância de 23,34m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 246º 10’8”, distância de 29,96m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 272º 42’11”, distância de 16,69m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 235º 5’27”, distância de 47,36m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 249º 37’57”, distância de 46,69m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 265º 30’45”, distância de 35,16m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 220º 9’00”, distância de 50,94m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 193º 8’31”, distância de 35,43m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 295º 31’6”, distância de 22,81m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 24º 17’53”, distância de 10,56m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 17º 17’52”, distância de 9,33m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 12º 28’32”, distância de 7,25m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 8º 57’4”, distância de 7,46m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 5º 33’48”, distância de 6,73m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 1º 12’20”, distância de 4,85m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 355º 52’38”, distância de 4,53m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 348º 27’12”, distância de 5,16m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 341º 47’56”, distância de 4,91m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 338º 9’11”, distância de 6,59m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 334º 24’23”, distância de 5,90m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 331º 39’57”, distância de 5,62m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 346º 43’51”, distância de 4,59m; segmento 55 - 1 - em linha reta com azimute 355º 15’53”, distância de 3,45m, com área total de seis mil, trezentos e três metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados; e

V - Área 05, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307031,864418 e E= 239039,612643, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76º 58’34”, distância de 35,02m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 77º 15’55”, distância de 22,95m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 229º 3’34”, distância de 9,74m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 260º 4’14”, distância de 20,59m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 235º 34’30”, distância de 8,83m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 253º 44’52”, distância de 5,20m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 281º 42’23”, distância de 16,92m, com área total de duzentos e trinta e sete metros quadrados e dois decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012