Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.012183/2012-95,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 408+000m:
I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307020,724401 e E= 238628,03814, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 62º 13’38”, distância de 22,81m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 155º 39’18”, distância de 7,85m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 156º 12’1”, distância de 9,14m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 257º 10’41”, distância de 23,18m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 335º 47’00”, distância de 10,99m, com área total de trezentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados;
II - Área 02, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307036,138066 e E= 238657,306593, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 62º 13’38”, distância de 6,38m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 114º 17’22”, distância de 8,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 56º 57’44”, distância de 27,30m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 28º 12’54”, distância de 19,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 56º 52’29”, distância de 40,22m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 95º 22’7”, distância de 39,05m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 170º 39’59”, distância de 27,86m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 84º 25’1”, distância de 31,20m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 110º 43’5”, distância de 17,13m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 257º 4’46”, distância de 8,18m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 257º 7’5”, distância de 157,53m; segmento 12 - 1 - em linha reta com azimute 335º 16’1”, distância de 19,75m, com área total de cinco mil e trinta e um metros quadrados e dezoito decímetros quadrados;
III - Área 03, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7306943,10149 e E= 238651,186663, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 79º 58’2”, distância de 7,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 82º 24’37”, distância de 10,78m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 76º 55’29”, distância de 16,75m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 76º 35’44”, distância de 21,08m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 76º 37’36”, distância de 15,91m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 80º 13’17”, distância de 2,37m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 89º 3’47”, distância de 2,01m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 101º 51’27”, distância de 2,64m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 106º 26’41”, distância de 2,50m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 126º 29’5”, distância de 2,14m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 142º 0’23”, distância de 4,79m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 147º 19’43”, distância de 9,31m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 154º 42’0”, distância de 7,02m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 161º 28’4”, distância de 5,62m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 171º 31’8”, distância de 5,32m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 178º 47’3”, distância de 5,51m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 182º 45’47”, distância de 5,37m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 187º 42’11”, distância de 6,30m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 191º 26’40”, distância de 7,83m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 194º 52’18”, distância de 8,10m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 198º 14’57”, distância de 6,82m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 204º 59’57”, distância de 7,62m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 295º 31’6”, distância de 14,17m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 21º 34’9”, distância de 50,32m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 266º 44’32”, distância de 90,31m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 257º 48’41”, distância de 16,29m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 346º 47’59”, distância de 1,79m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 7º 9’7”, distância de 1,13m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 12º 16’30”, distância de 3,31m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 22º 40’15”, distância de 2,55m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 31º 51’34”, distância de 2,71m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 50º 20’5”, distância de 2,97m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 59º 28’56”, distância de 4,31m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 67º 50’41”, distância de 3,72m; segmento 35 - 1 - em linha reta com azimute 73º 13’26”, distância de 3,44m, com área total de dois mil, quinhentos e treze metros quadrados e setenta decímetros quadrados;
IV - Área 04, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7306962,96446 e E= 238738,099504, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76º 54’44”, distância de 14,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 130º 25’20”, distância de 8,31m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 90º 39’36”, distância de 12,51m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 84º 27’53”, distância de 7,65m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 84º 13’46”, distância de 9,12m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 86º 2’58”, distância de 8,96m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 84º 41’22”, distância de 14,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 85º 59’51”, distância de 11,77m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 87º 5’48”, distância de 10,34m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 79º 56’46”, distância de 8,50m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 78º 5’50”, distância de 9,11m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 72º 23’59”, distância de 9,22m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 72º 21’23”, distância de 9,93m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 66º 29’53”, distância de 7,09m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 64º 50’2”, distância de 8,71m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 59º 28’42”, distância de 8,46m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 58º 20’2”, distância de 8,95m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 51º 40’56”, distância de 5,03m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 49º 35’37”, distância de 12,46m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 56º 46’35”, distância de 3,05m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 77º 4’25”, distância de 32,21m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 110º 16’16”, distância de 10,61m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 70º 29’43”, distância de 13,61m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 129º 11’52”, distância de 6,57m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 85º 45’29”, distância de 9,35m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 75º 48’56”, distância de 15,19m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 69º 39’36”, distância de 11,42m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 132º 53’53”, distância de 4,31m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 72º 35’48”, distância de 6,58m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 206º 41’15”, distância de 9,32m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 257º 30’43”, distância de 15,94m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 271º 21’9”, distância de 11,23m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 265º 0’17”, distância de 23,34m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 246º 10’8”, distância de 29,96m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 272º 42’11”, distância de 16,69m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 235º 5’27”, distância de 47,36m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 249º 37’57”, distância de 46,69m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 265º 30’45”, distância de 35,16m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 220º 9’00”, distância de 50,94m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 193º 8’31”, distância de 35,43m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 295º 31’6”, distância de 22,81m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 24º 17’53”, distância de 10,56m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 17º 17’52”, distância de 9,33m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 12º 28’32”, distância de 7,25m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 8º 57’4”, distância de 7,46m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 5º 33’48”, distância de 6,73m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 1º 12’20”, distância de 4,85m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 355º 52’38”, distância de 4,53m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 348º 27’12”, distância de 5,16m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 341º 47’56”, distância de 4,91m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 338º 9’11”, distância de 6,59m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 334º 24’23”, distância de 5,90m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 331º 39’57”, distância de 5,62m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 346º 43’51”, distância de 4,59m; segmento 55 - 1 - em linha reta com azimute 355º 15’53”, distância de 3,45m, com área total de seis mil, trezentos e três metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados; e
V - Área 05, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7307031,864418 e E= 239039,612643, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76º 58’34”, distância de 35,02m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 77º 15’55”, distância de 22,95m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 229º 3’34”, distância de 9,74m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 260º 4’14”, distância de 20,59m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 235º 34’30”, distância de 8,83m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 253º 44’52”, distância de 5,20m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 281º 42’23”, distância de 16,92m, com área total de duzentos e trinta e sete metros quadrados e dois decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012