Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Tanguá, Estado do Rio de Janeiro. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.076654/2011-11,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, necessário à execução das obras de implantação de Posto de Pesagem Fixo no km 272+200m, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7484570,6421 e E=735774,5091, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 262º 22’34”, distância de 10,81m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 255º 47’28”, distância de 22,58m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 258º 10’38”, distância de 39,97m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 283º 31’59”, distância de 11,44m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 262º 43’31”, distância de 51,04m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 261º 49’14”, distância de 223,5m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 260º 25’07”, distância de 25,08m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 258º 37’09”, distância de 14,11m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 349º 32’12”, distância de 43,13m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 81º 14’59”, distância de 110,11m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 78º 52’36”, distância de 79,38m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 84º 31’40”, distância de 34,36m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 103º 14’55”, distância de 18,87m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 72º 20’58”, distância de 41,07m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 60º 19’57”, distância de 20,04m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 75º 57’26”, distância de 48,06m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 88º 39’57”, distância de 15,28m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 105º 27’46”, distância de 17,28m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 129º 33’37”, distância de 16,86m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 144º 31’32”, distância de 13,22m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 159º 49’37”, distância de 13,18m; segmento 22 - 1 - em linha reta com azimute 172º 39’57”, distância de 11,72m, com área total de dezoito mil, trezentos e cinquenta e sete metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012