Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Camanducaia, Estado de Minas Gerais. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.082044/2011-46,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, necessário à execução das obras de melhoria do dispositivo do km 913+000m, Pista Norte, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7487994,5282 e E= 384784,1366, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 88º 46’56”, distância de 45,43m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 183º 37’30”, distância de 259,18m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 301º 4’40”, distância de 33,27m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 298º 53’1”, distância de 32,09m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 11º 49’51”, distância de 78,65m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 5º 2’51”, distância de 87,54m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 3º 30’37”, distância de 60,96m, com área total de onze mil, oitocentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fernão Dias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012