Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial criada pelo art. 4º da citada Lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
ANEXO
MORTO OU DESAPARECIDO |
BENEFICIÁRIO |
PARENTESCO |
INDENIZAÇÃO (R$) |
NATIVO DA NATIVIDADE OLIVEIRA |
MARIA DE FATIMA MARINELLI |
CÔNJUGE |
33.333,33 |
EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
FILHO |
33.333,33 |
|
LUCIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA |
FILHA |
33.333,33 |