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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.060684/2011-05,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, no Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia, necessários à execução das obras de duplicação do trecho entre o km 465+000m e o km 478+000m:
I - Área 01, situada no km 471+485m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8619426,9630 e E= 464422,6531, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 243º 8’48”, distância de 73,44m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 50º 51’39”, distância de 4,66m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 59º 7’5”, distância de 20,61m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 64º 55’15”, distância de 40,63m; Segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 71º 50’49”, distância de 7,81m, perfazendo a área de 115,57m²;
II - Área 02, situada no km 474+860m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8617948,5833 e E= 461499,6068, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 243º 11’59”, distância de 327,58m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 54º 27’27”, distância de 31,68m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 58º 26’25”, distância de 45,48m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 43º 5’39”, distância de 13,36m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 29º 57’22”, distância de 25,93m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 45º 2’45”, distância de 20,03m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 56º 45’19”, distância de 46,87m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 59º 44’49”, distância de 52,75m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 63º 30’3”, distância de 27,53m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 54º 49’28”, distância de 22,07m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 61º 19’50”, distância de 19,85m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 88º 23’ 42”, distância de 16,18m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 112º 30’29”, distância de 14,71m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 133º 56’53”, distância de 12,8m; Segmento 15 - 1 - em linha reta com azimute 150º 18’13”, distância de 15,69m, perfazendo a área de 9.404,31m²; e
III - Área 03, situada no km 474+860m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8617882,8443 e E= 461525,1273, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 171º 22’19”, distância de 4,93m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 185º 25’14”, distância de 11,32m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 209º 24’31”, distância de 16,3m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 234º 22’27”, distância de 12,44m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 248º 32’48”, distância de 52,98m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 243º 29’52”, distância de 124,76m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 245º 54’5”, distância de 9,59m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 257º 17’23”, distância de 18,2m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 274º 8’9”, distância de 15,16m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 272º 46’7”, distância de 14,49m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 63º 11’59”, distância de 58,09m; Segmento 12 - 1 - em linha reta com azimute 63º 15’4”, distância de 205,65m, perfazendo a área de 5.004,26m².
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2012