DECRETO Nº 7.711, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 7º a 9º da Lei no 12.546, de 2011.
Art. 2º A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.
§ 1º Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§ 3º A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.
§ 4º A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.
§ 5 º A participação nas atividades da CTDF e do GAT-CTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 6º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.
§ 7º A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.
§ 8º O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.
Art. 3º À CTDF compete:
I - analisar estudos para subsidiar suas discussões;
II - acompanhar e avaliar a evolução da medida de desoneração da folha;
III - acompanhar e avaliar efeitos econômicos diversos atribuídos à medida; e
IV - elaborar seu regimento.
Art. 4º A CTDF terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VII - seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º Os representantes titulares indicados na forma do § 1º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 3º A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.
§ 4º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um representante escolhido pelas entidades patronais; e
VII - 01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.
§ 2º Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 3º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 6º A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus membros estiver nomeada, na forma do art. 4º .
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012