MENSAGEM Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 372, de 2005 (nº 345/07 na Câmara dos Deputados), que Disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 114 e o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei, conforme as seguintes razões:
Não obstante a relevância da regulamentação do setor de desmontagem de automóveis e da destinação de seus componentes para comercialização como sucata e no mercado de reposição, a proposta não apresenta parâmetros técnicos mínimos para definir que tipos de peças usadas poderão ou não ser comercializadas no mercado de reposição, além de não assegurar o controle da qualidade e das condições de comercialização, de modo a garantir seu desempenho e a segurança do consumidor.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2011