LEI Nº 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:
I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.
Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo.
Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.
§ 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput .
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2011
ANEXO
( Art. 3º da Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011 )
UNIDADE |
|
Cargos em Comissão e Funções de Confiança |
|
|
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANT . |
|
CC-6 |
Chefe de Gabinete |
1 |
Presidência |
CC-5 |
Assessor Nível V |
1 |
|
FC-3 |
Secretário Adm. Nível III |
1 |
|
CC-6 |
Chefe de Gabinete |
1 |
|
CC-5 |
Assessor-Chefe |
1 |
Corregedoria |
CC-3 |
Assessor Nível III |
4 |
|
FC-3 |
Assistente |
4 |
|
FC-3 |
Secretário Adm. Nível III |
1 |
Gabinetes de Conselheiros |
CC-4 |
Assessor Nível IV |
12 |
|
FC-3 |
Secretário Adm. Nível III |
12 |
Comissão de Controle Administrativo e |
CC-4 |
Assessor-Chefe |
1 |
Financeiro |
CC-3 |
Assessor Nível III |
2 |
|
FC-3 |
Assistente |
1 |
Comissão Disciplinar |
CC-4 |
Assessor-Chefe |
1 |
|
CC-3 |
Assessor Nível III |
2 |
|
FC-3 |
Assistente |
1 |
Comissão de Planejamento Estratégico |
CC-4 |
Assessor-Chefe |
1 |
e Acompanhamento Legislativo |
CC-3 |
Assessor Nível III |
2 |
|
FC-3 |
Assistente |
1 |
Comissão de Preservação da |
CC-4 |
Assessor-Chefe |
1 |
Autonomia do Ministério Público |
CC-3 |
Assessor Nível III |
2 |
|
FC-3 |
Assistente |
1 |
|
CC-4 |
Assessor-Chefe |
1 |
Comissão de Jurisprudência |
CC-3 |
Assessor Nível III |
2 |
|
FC-3 |
Assistente |
1 |
Auditoria Interna |
CC-6 |
Auditor-Chefe |
1 |
|
CC-3 |
Coordenador |
2 |
|
CC-7 |
Secretário-Geral |
1 |
|
CC-6 |
Secretário-Geral Adjunto |
1 |
Gabinete do Secretário-Geral |
CC-5 |
Chefe de Gabinete |
1 |
|
CC-4 |
Assessor Nível IV |
1 |
|
CC-3 |
Coordenador de Ouvidoria |
1 |
|
FC-3 |
Secretário Adm. Nível III |
3 |
Assessoria de Comunicação Social e |
CC-5 |
Assessor Nível V |
1 |
Cerimonial |
CC-3 |
Assessor Nível III |
2 |
|
FC-3 |
Assistente |
4 |
Assessoria Jurídica |
CC-4 |
Assessor-Chefe |
1 |
|
FC-3 |
Assistente |
1 |
Secretaria de Gestão Estratégica |
CC-5 |
Secretário |
1 |
Assessoria |
CC-3 |
Assessor Nível III |
1 |
Núcleo de Gestão Estratégica |
FC-3 |
Chefe de Núcleo |
1 |
Núcleo de Organização e |
FC-3 |
Chefe de Núcleo |
1 |
Normatização |
|
|
|
Secretaria de Planejamento |
CC-5 |
Secretário |
1 |
Orçamentário |
|
|
|
Coordenadoria de Planos e |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Avaliação |
|
|
|
Coordenadoria de Programação |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Orçamentária e Financeira |
|||
Secretaria de Tecnologia da |
CC-5 |
Secretário |
1 |
Informatização |
|||
Assessoria de Políticas de TI |
CC-3 |
Assessor Nível III |
1 |
Núcleo de Gestão de Sistemas |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Serviço de Sistemas Internos |
CC-1 |
Supervisor |
1 |
Serviço de Sistemas Nacionais |
CC-1 |
Supervisor |
1 |
Núcleo de Suporte Técnico |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Serviço de Atendimento ao |
CC-1 |
Supervisor |
1 |
Usuário |
|||
Serviço de Infraestrutura de |
CC-1 |
Supervisor |
1 |
Produção |
|||
Secretaria de Administração |
CC-5 |
Secretário |
1 |
|
CC-3 |
Assessor Nível III |
1 |
|
FC-2 |
Secretário Adm. Nível II |
1 |
Comissão Permanente de |
CC-1 |
Presidente da CPL |
1 |
Licitação |
|||
Coordenadoria de Material, |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Compras e Contratos |
FC-2 |
Chefe de Seção |
4 |
Coordenadoria de Gestão de |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Pessoas |
CC-2 |
Assessor Técnico |
1 |
|
FC-2 |
Chefe de Seção |
3 |
Coordenadoria de Orçamento e |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Finanças |
CC-2 |
Assessor Técnico |
1 |
|
FC-2 |
Chefe de Seção |
2 |
Coordenadoria de Gestão de |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Contratos e Serviços |
|||
Coordenadoria de Engenharia |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Coordenadoria de Serviço de |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Saúde |
|||
Coordenadoria de Transporte |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Secretaria Processual |
CC-5 |
Secretário |
1 |
|
CC-3 |
Assessor Nível III |
1 |
Coordenadoria de Protocolo, |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Autuação e Distribuição |
FC-2 |
Chefe de Seção |
2 |
Coordenadoria de Processamento |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
de Feitos |
FC-2 |
Chefe de Seção |
2 |
Coordenadoria de |
CC-3 |
Coordenador |
1 |
Acompanhamento de Decisões |
|
|
|