Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.393, DE 4 DE MARÇO DE 2011.

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

Art. 2º Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.

Parágrafo único. Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2011 - Edição extra