Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Monte/Lagoa do Monte”, situado nos Municípiios de São Luís do Curu e Umirim, Estado do Ceará, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Monte/Lagoa do Monte”, com área registrada de seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e cinco ares e noventa e nove centiares, e área medida de mil, cento e treze hectares, sessenta e nove ares e quarenta e um centiares, situado nos Municípios de São Luís do Curu e Umirim, objeto das Matrículas nº 537, fls. 63, Livro 2-C, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Uruburetama; 14, Livro 2-A, nº 15, Livro 2-A, e nº 16, Livro 2-A, do Cartório 2º Ofício da Comarca de São Luís do Curu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001940/2007-44).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011