DECRETO Nº 7.629, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e no art. 9º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, critérios e procedimentos gerais para progressão funcional e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:
I - carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; e
II - carreiras de Infraestrutura de Transportes, Suporte à Infraestrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - progressão funcional - passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II - promoção - passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada como avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, os requisitos estabelecidos na legislação das carreiras de que trata o art. 1º , e o disposto neste Decreto.
Art. 4º Os procedimentos específicos para fins de progressão funcional e promoção serão estabelecidos em atos dos Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, de acordo com a legislação das carreiras de que trata o art. 1º .
Art. 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; como de efetivo exercício inclusive para fins de promoção.
Art. 6º Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º .
§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
§ 2º Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 3º Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
Art. 7º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha ocorrido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
Art. 8º Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão funcional e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado, para fins de progressão funcional e promoção, pela unidade ou órgão em que tiver permanecido por maior tempo.
Art. 10. Os atos de concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e
d) existência de vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único. Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.
Art. 12. O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá aos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento do total de cargos de cada carreira na Classe A;
II - trinta e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe B; e
III - vinte e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe Especial.
§ 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.
§ 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
§ 2º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, anualmente, publicarão no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1º .
§ 2º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
§ 3º No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.
§ 3º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
§ 4º No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A. (Incluído pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
Art. 13. Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
§ 1º A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º .
§ 2º As progressões funcionais e promoções efetuadas com base no disposto no caput considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Edison Lobão
Eva Maria Cella dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011
REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO DNPM E DO DNIT
Tabela 1 - Cargos de nível superior
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas e ter experiência de, no mínimo, quatorze anos, ambas no campo específico de atuação da carreira; ou |
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência de, no mínimo, doze anos, ambas no campo específico de atuação da carreira; ou |
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c) ser detentor de título de doutor e ter experiência de, no mínimo, dez anos, ambos no campo específico de atuação da carreira. |
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CLASSE A PARA CLASSE B |
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, e experiência de, no mínimo, cinco anos, ambas no campo específico de atuação da carreira; ou |
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, e experiência de, no mínimo, oito anos, ambas no campo específico de atuação da carreira. |
Tabela 2 - Cargos de nível intermediário
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo cento e oitenta horas, e experiência de, no mínimo, doze anos, ambas no campo específico de atuação da carreira; ou |
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentos e quarenta horas, e experiência de, no mínimo, dez anos, ambas no campo específico de atuação da carreira. |
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CLASSE A PARA CLASSE B |
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo cento e vinte horas, e experiência de, no mínimo, cinco anos, ambas no campo específico de atuação da carreira. |
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