Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 11.793, de 2023)    Vigência

Texto para impressão

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto n º 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.

Art. 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 3º São diretrizes do Plano Viver sem Limite:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo;

II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;

III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;

IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;

V - prevenção das causas de deficiência;

VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;

VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e

VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:

I - acesso à educação;

II - atenção à saúde;

III - inclusão social; e

IV - acessibilidade.

Parágrafo único. As políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5º .

Art. 5º Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Comitê Gestor; e             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - Ministério da Fazenda; e             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 7º Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - Ministério da Fazenda;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII - Ministério da Saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII - Ministério da Educação;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

X - Ministério da Previdência Social;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XI - Ministério das Cidades;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XII - Ministério do Esporte;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XIV - Ministério das Comunicações; e             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XV - Ministério da Cultura.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.           (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 8º Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.

Art. 9º A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.

§ 2º Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.

Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.             (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

§ 1º O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:             (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;             (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

III - Ministério da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

VI - Ministério da Educação; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

VII - Ministério da Saúde.              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.              (Revogado pelo Decreto nº 10.094, de 2019)

Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Aloizio Mercadante
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

*