DECRETO Nº 7.595, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.
Promulga o Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos celebraram, na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, um Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 606, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 34;
DECRETA :
Art. 1º O Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2011
TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Federativa do Brasil
e
Os Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados “as Partes”),
Considerando os laços de amizade e cooperação que unem as Partes;
Animados pelo desejo de fortalecer sua colaboração em matéria de cooperação jurídica internacional em matéria penal;
Atuando em conformidade com suas legislações internas, bem como com pleno respeito aos princípios universais de direito internacional, em especial aos de igualdade soberana e de não-intervenção nos assuntos internos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Obrigação de Conceder Cooperação Jurídica Internacional
1.As Partes deverão, conforme o presente Tratado, prestar cooperação jurídica internacional em matéria penal.
2.A cooperação jurídica internacional será prestada, de acordo com o presente Tratado, inclusive se as ações ou omissões que fundamentam os pedidos de cooperação não sejam consideradas delitos pela legislação interna da Parte Requerida, e xceto nos casos em que os pedidos necessitem medidas acautelatórias, tais como execução de medidas assecuratórias, busca e apreensão e perdimento.
3.O presente Tratado abarcará as investigações e procedimentos judiciais relativos a qualquer delito previsto na legislação interna das Partes.
4.O presente Tratado será aplicado a qualquer pedido de cooperação jurídica internacional apresentado após sua entrada em vigor, inclusive se as respectivas omissões ou atos tenham ocorrido antes dessa data.
5.Para os propósitos do presente Tratado, as autoridades competentes para enviar pedido de cooperação jurídica internacional à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis por conduzir investigações, persecuções ou processos judiciais, conforme a legislação interna da Parte Requerente.
Artigo 2
Autoridades Centrais
1.Para assegurar a devida cooperação entre as Partes na prestação da cooperação jurídica internacional objeto do presente Tratado, se designam como Autoridades Centrais, pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, e pelos Estados Unidos Mexicanos, a Procuradoria Geral da República. As Partes notificar-se-ão sem demora, por via diplomática, sobre toda modificação de suas Autoridades Centrais e âmbitos de competência.
2.As Autoridades Centrais das Partes transmitirão e receberão diretamente os pedidos de cooperação jurídica internacional a que se refere o presente Tratado e suas respostas.
3.A Autoridade Central da Parte Requerida cumprirá os pedidos de cooperação jurídica internacional de forma expedita ou os transmitirá para sua execução à autoridade competente. Quando a Autoridade Central transmitir pedido a uma autoridade competente para execução, estimulará a rápida e adequada execução do pedido por parte da referida autoridade.
Artigo 3
Alcance da Cooperação Jurídica Internacional
A cooperação jurídica internacional compreenderá:
a) entrega de comunicações de atos processuais;
b) entrega de documentos, objetos e provas;
c) intercâmbio de informação;
d) localização e identificação de pessoas e objetos;
e) recepção de declarações e testemunhos, assim como realização de laudos periciais;
f) execução de medidas sobre ativos ou bens tais como medidas assecuratórias, busca e apreensão de objetos, produtos ou instrumentos do crime;
g) intimação e traslado de testemunhas, vítimas e peritos para comparecer voluntariamente perante autoridade competente na Parte Requerente;
h) traslado temporário de pessoas detidas para comparecimento em processo penal como testemunhas ou vítimas no território da Parte Requerente ou para outros atos processuais indicados no pedido;
i) devolução de ativos ou bens;
j) divisão de ativos ou bens;
k) autorização de presença ou participação, durante a execução de pedido, de representantes das autoridades competentes da Parte Requerente;
l) qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional em conformidade com os fins do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
Artigo 4
Limitações no Alcance da Cooperação Jurídica Internacional
1.O presente Tratado não faculta às autoridades de uma das Partes exercer, no território da outra Parte, funções cuja competência esteja exclusivamente reservada às autoridades desta outra Parte por sua legislação interna. A presença e participação de autoridades da Parte Requerente a que se refere o Artigo 12 não se consideram contrárias ao disposto neste parágrafo.
2.As disposições do presente Tratado não outorgam direito algum a favor de pessoas físicas ou jurídicas na obtenção, eliminação ou exclusão de provas, ou para impedir o cumprimento de pedido de cooperação jurídica internacional.
3.Do mesmo modo, o presente Tratado não será aplicável a:
a) detenção de pessoas para extradição, nem a pedidos de extradição;
b) execução de sentenças penais, incluído o traslado de apenados; ou
c) prestação de cooperação jurídica internacional a terceiros Estados.
Artigo 5
Medidas Cautelare s
1.A pedido expresso da Parte Requerente, e caso o procedimento visado pelo pedido de cooperação jurídica internacional não pareça manifestamente inadmissível, segundo a legislação interna da Parte Requerida, medidas cautelares pertinentes serão ordenadas por esta última, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.
2.Em casos urgentes, e sempre que se tenha fornecido informação suficiente que permita determinar que se tenham satisfeito as condições para ordenar medidas cautelares, estas poderão ser ordenadas desde o anúncio de um pedido de cooperação jurídica internacional e serão canceladas, se a Parte Requerente não formalizar o pedido dentro do prazo concedido para esse fim.
Artigo 6
Forma e Conteúdo do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
1.O pedido de cooperação jurídica internacional formular-se-á por escrito.
2.A Parte Requerida iniciará imediatamente o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional ao recebê-lo por fax, correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação equivalente, cabendo à Parte Requerente transmitir o original assinado do documento dentro dos dez (10) dias seguintes à sua formulação. A Parte Requerida informará à Parte Requerente os resultados da execução do pedido somente depois de ter recebido o original desse. Se a Parte Requerente comprovar a urgência do pedido, a falta de apresentação formal do pedido não será obstáculo para que, dentro do prazo antes referido, a Parte Requerida notifique os resultados do pedido.
3.O pedido de cooperação jurídica internacional deverá conter:
a) o nome da Instituição e da autoridade competente encarregada da investigação ou persecução penal;
b) o propósito do pedido e a descrição da cooperação solicitada;
c) a descrição dos fatos objeto de investigação ou persecução penal, o texto das disposições legais que tipificam a conduta como fato punível e, quando necessário, o valor correspondente ao dano causado;
d) o fundamento e descrição de qualquer procedimento especial que a Parte Requerente deseje que se siga ao executar o pedido;
e) o prazo dentro do qual a Parte Requerente deseja que o pedido seja cumprido; e
f) o pedido para que representantes das autoridades competentes da Parte Requerente assistam à execução do pedido, se assim for o caso.
4.O pedido de cooperação jurídica internacional também conterá, na medida do possível, informação sobre:
a) a identificação de pessoas sujeitas a investigação ou processo judicial;
b) o nome completo, a data de nascimento, o domicílio, o número de telefone das pessoas às quais devem ser entregues comunicações de atos processuais e sua relação com a investigação ou processo judicial em curso;
c) a indicação e descrição do lugar onde serão realizadas busca e apreensão ou inspeção;
d) a localização e descrição dos ativos ou bens sujeitos a medidas assecuratórias ou perdimento;
e) as perguntas a serem formuladas na realização de oitiva de testemunha ou para elaboração de laudo pericial na Parte Requerida; e
f) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para cumprimento do pedido.
5.Se a Parte Requerida considera que a informação contida no pedido de cooperação jurídica internacional não é suficiente para seu atendimento, poderá solicitar informação adicional.
Artigo 7
Idiomas
1.Todo pedido de cooperação jurídica internacional, os documentos anexos e as informações adicionais, com base no presente Tratado, deverão estar acompanhados da respectiva tradução oficial ou certificada pela Autoridade Central da Parte Requerente ao idioma da Parte Requerida.
2.A transmissão espontânea de meios de prova e de informações, a que se refere o Artigo 22, fica dispensada de tradução.
Artigo 8
Denegação ou Adiamento da Cooperação Jurídica Internacional
1.A cooperação jurídica internacional poderá ser denegada quando:
a) o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional possa ofender a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida;
b) o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional seja contrário à legislação interna da Parte Requerida ou não se ajuste às disposições do presente Tratado;
c) a execução do pedido de cooperação jurídica internacional seja contrária às obrigações internacionais da Parte Requerida;
d) o pedido de cooperação jurídica internacional referir-se a ações pelas quais a pessoa processada na Parte Requerente já foi condenada ou absolvida pelos mesmos fatos na Parte Requerida ou a ação penal tenha sido prescrita;
e) o pedido de cooperação jurídica internacional referir-se a delitos militares que não estejam contemplados na legislação penal comum;
f) o pedido de cooperação jurídica internacional referir-se a delito que se considera como político na Parte Requerida. A Parte Requerida não considerará como delitos políticos atos cuja tipificação esteja contemplada em tratados internacionais que vinculem ambas as Partes;
g) houver razões fundadas para que a Parte Requerida acredite que o pedido de cooperação jurídica internacional foi solicitado com o intuito de processar uma pessoa por razões ligadas à sua raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica, ao fato de pertencer a grupo social determinado, ou às suas opiniões políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
h) o pedido de cooperação jurídica internacional referir-se a delito que seja punível com a pena de morte;
i) o pedido de cooperação jurídica internacional referir-se a fatos com base nos quais a pessoa sujeita a investigação ou a processo tenha sido definitivamente absolvida ou condenada pela Parte Requerida; e
j) o pedido de cooperação jurídica internacional não reúna os requisitos do presente Tratado.
2.O sigilo bancário ou tributário não poderá ser usado como motivo para negar a cooperação jurídica internacional.
3.A Parte Requerida poderá diferir ou denegar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional quando considerar que sua execução possa prejudicar ou obstaculizar uma investigação ou processo judicial em curso em seu território.
4.Antes de recusar ou de adiar a execução de um pedido de cooperação jurídica internacional, a Parte Requerida analisará a possibilidade de que a cooperação se conceda sob as condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a cooperação condicionada, esta será prestada conforme tais condições.
5.Se a Parte Requerida decidir denegar ou adiar a cooperação jurídica internacional, informará dos motivos de tal decisão à Parte Requerente, por intermédio de sua Autoridade Central.
Artigo 9
Validade dos Documentos
1.Os documentos remetidos no âmbito do presente Tratado e certificados pelas autoridades competentes ou centrais da Parte Remetente serão aceitos sem legalização ou outra forma de autenticação. Não obstante o anterior, a pedido da Parte Requerente, os documentos remetidos no âmbito do presente Tratado poderão ser autenticados de forma diferente conforme assinalado no pedido de cooperação jurídica internacional, se isso não contradisser a legislação interna da Parte Requerida.
2.Para os fins do presente Tratado, os documentos que se reconhecem como oficiais no território de uma das Partes serão reconhecidos como tais no território da outra Parte.
Artigo 10
Confidencialidade e Limitações ao Emprego da Informação
1.Por solicitação da Autoridade Central da Parte Requerente, e conforme seu ordenamento jurídico, a Parte Requerida assegurará a confidencialidade da recepção do pedido de cooperação jurídica internacional, seu conteúdo e qualquer providência tomada com respeito a esse, a menos que sua quebra seja necessária para executar o pedido. Se para a execução do pedido de cooperação jurídica internacional for necessária a quebra da confidencialidade, a Parte Requerida solicitará autorização da Parte Requerente, mediante comunicação escrita. Sem a autorização, o pedido não se executará.
2.A Parte Requerente não usará nenhuma informação ou prova obtida mediante o presente Tratado para fins distintos aos declarados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da Parte Requerida.
3.Em casos particulares, se a Parte Requerente necessitar divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a informação ou prova para propósitos diferentes aos especificados, solicitará a autorização correspondente à Parte Requerida, a qual poderá aceder ou denegar, total ou parcialmente, o solicitado.
4.O uso de qualquer informação ou prova que tenha sido obtida conforme o presente Tratado e que tenha caráter público na Parte Requerente dentro da investigação ou do procedimento descrito no pedido de cooperação jurídica internacional, não estará sujeito à restrição a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 11
Execução de Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
1.O cumprimento de pedido de cooperação jurídica internacional será realizado segundo a legislação interna da Parte Requerida e conforme as disposições do presente Tratado. O pedido será executado sem demora.
2.A Parte Requerida cumprirá o pedido de cooperação jurídica internacional de acordo com as formas e procedimentos especiais indicados no pedido da Parte Requerente, desde que esses não sejam incompatíveis com a legislação interna da Parte Requerida.
3.A Autoridade Central da Parte Requerida remeterá oportunamente a informação e as provas obtidas como resultado da execução do pedido de cooperação jurídica internacional à Autoridade Central da Parte Requerente.
4.Quando não for possível cumprir o pedido de cooperação jurídica internacional, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte Requerida informá-lo-á imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente e dará ciência das razões que impeçam seu cumprimento.
Artigo 12
Participação de Representantes da Parte Requerente na Execução
do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
1.A Parte Requerente poderá solicitar à Parte Requerida a presença de representantes de suas autoridades competentes na execução do pedido de cooperação jurídica internacional, podendo requerer que na obtenção de prova testemunhal ou pericial seus representantes elaborem perguntas por meio da autoridade competente da Parte Requerida.
2.A presença e participação de representantes deverá estar previamente autorizada pela Parte Requerida, a qual informará com antecedência à Parte Requerente sobre a data e o lugar da execução do pedido de cooperação jurídica internacional.
3.A Parte Requerente remeterá a relação dos nomes, cargos e motivo da presença de seus representantes, com um prazo razoável de antecedência à data da execução do pedido de cooperação jurídica internacional.
Artigo 13
Entrega de Comunicações de Atos Processuais
1.A Autoridade Central da Parte Requerida procederá, sem demora, à entrega ou trâmite de documentos processuais, de acordo com o pedido de cooperação jurídica internacional.
2.O cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional comprovar-se-á por meio de documento de entrega, datado e assinado pelo destinatário, ou por meio de declaração da autoridade competente da Parte Requerida constatando o fato, a data e a forma da entrega de comunicações de atos processuais.
Artigo 14
Imunidades, Direitos e Incapacidades
1.Se um particular que possa ver-se afetado pela execução do pedido de cooperação jurídica internacional invocar imunidade, direito ou incapacidade de acordo com a legislação interna da Parte Requerida, tal invocação será decidida pela autoridade competente da Parte Requerida com anterioridade ao cumprimento do pedido e comunicada à Parte Requerente por meio da Autoridade Central.
2.Se o particular invocar imunidade, direito ou incapacidade de acordo com a legislação interna da Parte Requerente, tal invocação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais a fim de que as autoridades competentes da Parte Requerente resolvam a respeito.
Artigo 15
Obtenção de Provas na Parte Requerida
1.A Parte Requerida obterá em seu território declarações de testemunhas e vítimas, perícias, documentos, objetos e demais provas assinaladas no pedido de cooperação jurídica internacional, de acordo com sua legislação interna e os transmitirá à Parte Requerente.
2.Mediante solicitação prévia da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerida informará à Autoridade Central da outra Parte a data e o local onde será realizada a tomada do testemunho ou a respectiva produção de prova.
3.Conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a Parte Requerida entregará à Parte Requerente as certidões das diligências, assim como os documentos, certidões, arquivos, provas ou objetos, a respeito dos quais o pedido de cooperação jurídica internacional tenha sido formulado.
4.A fim de executar o pedido de cooperação jurídica internacional, a autoridade competente da Parte Requerida poderá intimar pessoa cuja presença seja requerida para comparecer e testemunhar ou apresentar documentos, arquivos ou objetos, sob as mesmas condições em que se faria em investigações ou persecuções penais na referida Parte.
5.A Parte Requerente cumprirá qualquer condição acordada com a Parte Requerida relativa aos documentos ou objetos que lhe sejam entregues, incluindo a proteção do direito de terceiros sobre tais documentos e objetos.
6.A menos que os documentos originais sejam expressamente solicitados, serão fornecidas cópias certificadas pela Autoridade Central ou competente da Parte Requerida. A Parte Requerida poderá denegar a entrega dos documentos originais se esses forem necessários numa persecução penal em curso em seu território.
7.Por solicitação da Parte Requerida, a Parte Requerente devolverá, sem demora, os originais dos documentos e objetos que lhe tenham sido entregues de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo.
Artigo 16
Localização e Identificação de Pessoas e Objetos
Por solicitação da Parte Requerente, as autoridades competentes da Parte Requerida adotarão todas as medidas contempladas em sua legislação interna para a localização e identificação de pessoas e objetos indicados no pedido de cooperação jurídica internacional.
Artigo 17
Comparecimento de Pessoas na Parte Requerente
1.Quando a Parte Requerente solicitar o comparecimento de pessoa na qualidade de testemunha, vítima ou perito, que se encontre no território da Parte Requerida para prestar testemunho, perícia ou outros atos processuais em seu território, a Parte Requerida procederá a sua intimação e traslado de acordo com o pedido de cooperação jurídica internacional formulado.
2.O traslado da pessoa somente poderá realizar-se se esta manifestar sua aceitação por escrito. Ademais, a pessoa gozará das seguintes garantias na Parte Requerente:
a) no caso de não comparecimento na Parte Requerente, não lhe será aplicada nenhuma medida cominatória ou sanção;
b) não será processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal nessa Parte por qualquer delito cometido previamente à sua saída da Parte Requerida. No entanto, será responsável pelo conteúdo do testemunho ou do laudo pericial que fornecer. A garantia prevista nesta alínea não terá aplicação se a pessoa, estando em liberdade para abandonar o território da Parte Requerente, não o deixar no período de trinta (30) dias depois de que tenha sido oficialmente notificada de que sua presença já não é requerida, ou, tendo partido, regressar voluntariamente ao território da Parte Requerente; e
c) não estará obrigada a pronunciar-se em qualquer outro procedimento diferente ao que se refere o pedido de cooperação jurídica internacional.
3.A Parte Requerida notificará à pessoa a ser trasladada, mediante intimação, a qual deverá mencionar as garantias a que se refere o parágrafo anterior e assinalar que as despesas de seu traslado caberão à Parte Requerente, de acordo com o Artigo 31.
4.A Parte Requerida não poderá aplicar sanção ou medidas cominatórias contra a pessoa que, intimada, não compareça.
Artigo 18
Tr aslado Provisório de Pessoas Detidas
1.Toda pessoa detida, independentemente de sua nacionalidade, poderá ser trasladada temporariamente à Parte Requerente, com o consentimento da Autoridade Central da Parte Requerida, para prestar declaração como testemunha, vítima ou para outros atos processuais indicados no pedido de cooperação jurídica internacional, com a condição de devolver o detido à Parte Requerida no prazo indicado por essa.
2.O prazo inicial para o traslado da pessoa não poderá ser superior a noventa (90) dias. O tempo de estada da pessoa trasladada poderá ser ampliado pela Autoridade Central da Parte Requerida, mediante pedido fundamentado da Autoridade Central da Parte Requerente. A forma e condições de traslado e retorno da pessoa serão acordadas entre as Autoridades Centrais das Partes.
3.O traslado será denegado:
a) se a pessoa detida não consentir com o traslado por escrito;
b) se a sua presença for necessária para a continuação de um processo judicial em curso no território da Parte Requerida;
c) se o prazo de estada da pessoa na Parte Requerente exceder o prazo fixado para o cumprimento de uma sentença privativa de liberdade na Parte Requerida; ou
d) se o traslado da pessoa ao território da Parte Requerente puser em risco sua segurança, saúde ou vida.
4.A Parte Requerente custodiará a pessoa trasladada enquanto ela permanecer em seu território. Se as autoridades da Parte Requerida suspenderem a medida restritiva de liberdade da pessoa trasladada, a Parte Requerente deverá regressá-la imediatamente à Parte Requerida.
5.O tempo de estada da pessoa trasladada fora do território da Parte Requerida será computado para fins do cumprimento da sentença penal que tenha sido proferida na Parte Requerida.
6.A pessoa detida que não outorgar seu consentimento para comparecer perante a Parte Requerente não poderá ser submetida a nenhuma medida cominatória ou sanção por esse fato.
Artigo 19
Proteção de Pessoas Intimadas ou Trasladadas à Parte Requerente
Quando necessário, a Parte Requerente assegurará a proteção das pessoas intimadas ou trasladadas a seu território, conforme os Artigos 17 e 18 do presente Tratado.
Artigo 20
Audiência por Videoconferência
1.Qualquer pessoa que deva prestar declaração como testemunha ou perito perante as autoridades judiciais ou o Ministério Público da Parte Requerente e que se encontrar no território da Parte Requerida poderá solicitar que a audiência ocorra por videoconferência conforme o presente Artigo.
2.A Parte Requerida consentirá com a audiência por videoconferência na medida em que o recurso a referido método não seja contrário à sua legislação interna. Se a Parte Requerida não dispõe de meios técnicos que permitam uma videoconferência, a Parte Requerente poderá colocá-los à sua disposição.
3.As seguintes regras aplicar-se-ão à audiência por videoconferência:
a) a audiência ocorrerá na presença da autoridade competente da Parte Requerida, assistida, caso necessário, por intérprete. Essa autoridade será responsável também pela identificação da pessoa de que se toma declaração e pelo respeito aos princípios fundamentais da legislação interna da Parte Requerida. Se a autoridade da Parte Requerida julgar que os princípios fundamentais de seu direito não estiverem sendo respeitados durante a audiência, tomará imediatamente as providências necessárias para assegurar o prosseguimento da audiência conforme os referidos princípios;
b) as autoridades competentes das Partes acordarão, se necessário, as medidas relativas à proteção da pessoa de que se tomará declaração;
c) a audiência será realizada diretamente pela Parte Requerente, ou sob sua direção, conforme sua legislação interna; e
d) no final da audiência, a autoridade competente da Parte Requerida lavrará uma certidão, indicando a data e local dessa, a identidade da pessoa da qual se tomou declaração, seu conteúdo, assim como as identidades e qualidades das demais pessoas que tenham participado da audiência. Esse documento será transmitido à Parte Requerente.
Artigo 21
Casos Especiais de Cooperação Jurídica Internacional
A Parte Requerida apresentará, em casos especiais, na medida em que suas autoridades competentes possam obtê-los, extratos de expedientes penais ou documentos ou objetos que sejam necessários em investigação ou processo judicial, salvo aqueles documentos e objetos que contenham informação que constitua segredo de Estado.
Artigo 22
Transmissão Espontânea de Meios de Prova e de Informações
1.As autoridades competentes de cada Parte poderão, por intermédio de suas Autoridades Centrais e dentro dos limites de sua legislação interna, sem que um pedido de cooperação jurídica internacional tenha sido apresentado nesse sentido, trocar informações e meios de prova com respeito a fatos penalmente puníveis, quando julguem que essa transmissão seja de natureza tal que permita à outra Parte:
a) apresentar pedido de cooperação jurídica internacional conforme o presente Tratado;
b) iniciar processos penais; ou
c) facilitar o desenvolvimento de investigação penal em curso.
2.A Parte que fornecer a informação poderá, conforme sua legislação interna, sujeitar sua utilização pela Parte destinatária a determinadas condições. A Parte destinatária estará obrigada a respeitar tais condições.
Artigo 23
Medidas sobre Ativos ou Bens
1.A Parte Requerente notificará à Parte Requerida das razões que tem para acreditar que os objetos, produtos ou instrumentos do crime se encontram no território dessa Parte.
2.Quando os ativos ou bens forem localizados, a autoridade competente da Parte Requerida, a pedido da Parte Requerente, decretará as medidas assecuratórias a seu respeito e tomará as medidas necessárias para evitar sua transação, transferência ou alienação, desde que assim permita sua legislação interna.
3.A cooperação a que se refere os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo será baseada nas disposições do presente Tratado, assim como nas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em 2000, em particular em seus Artigos 2, 12, 13 e 14 e será aplicada não somente aos delitos previstos nessa Convenção e em seus Protocolos em vigor para as Partes, mas também a qualquer outro fato delitivo.
Artigo 24
Perdimento de Ativos ou Bens
1.No caso do pedido de cooperação jurídica internacional referir-se ao perdimento de objetos, produtos ou instrumentos do crime, a autoridade competente da Parte Requerida poderá, se sua legislação interna permitir:
a) executar a sentença de perdimento proferida por uma autoridade competente da Parte Requerente; ou
b) iniciar processo com o objeto de obter uma sentença de perdimento, conforme sua legislação interna.
2.Além dos requisitos assinalados no Artigo 6 deste Tratado, o pedido de cooperação jurídica internacional deverá incluir o seguinte:
a) cópia da sentença de perdimento, devidamente certificada pela autoridade que a expediu;
b) informação sobre as provas que fundamentam a sentença de perdimento; e
c) indicação de que a sentença transitou em julgado, requisito ao qual a Parte Requerida poderá renunciar.
3.Em qualquer caso, serão respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que possam ser afetados pela execução da sentença de perdimento na Parte Requerida.
Artigo 25
Devolução de Ativos ou Bens
1.Quando um delito tiver sido cometido na Parte Requerente e existir sentença, os ativos ou bens submetidos a medidas assecuratórias pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente.
2.Os direitos reclamados por terceiros de boa fé sobre esses ativos ou bens serão respeitados.
Artigo 26
Devolução de Recursos Públicos Apropriados Indevidamente e que foram Objeto de Perdimento
1.A devolução de recursos públicos obtidos indevidamente e que foram objeto de perdimento será baseada nas disposições do presente Tratado, assim como nas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 2003, em particular em seu Capítulo V.
2.A devolução será realizada, em regra, com posterioridade à sentença proferida na Parte Requerida. A Parte Requerida, entretanto, poderá devolver os ativos ou bens antes da conclusão de seus procedimentos.
Artigo 27
Pedidos para a Divisão de Ativos ou Bens que Foram Objeto de Perdimento
1.A Parte Requerida poderá solicitar a divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento à Parte Requerente, conforme as disposições do presente Tratado, incluindo em seu pedido:
a) a descrição da cooperação prestada, fornecendo detalhes suficientes que permitam à Parte Requerente a identificação dos ativos ou bens que foram objeto de perdimento;
b) o órgão ou órgãos governamentais envolvidos na execução da cooperação; e
c) a proporção de ativos ou bens que foram objeto de perdimento que a seu critério corresponde à cooperação fornecida.
2.Se parecer à Parte Requerente que a Parte Requerida prestou cooperação, a Parte Requerente poderá, por acordo mútuo, dividir com a Parte Requerida os ativos ou bens que foram objeto de perdimento. O pedido de divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento deverá ser feito dentro do prazo de um ano, a partir da data em que a sentença foi proferida, a menos que as Partes acordem de outra forma.
3.A Parte Requerente deverá, sem demora, informar à Parte Requerida, por intermédio de sua Autoridade Central, o resultado do pedido, expressando os motivos de sua decisão.
4.Quando houver vítimas identificáveis, a decisão sobre seus direitos poderá preceder a divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento entre as Partes.
5.Quando o valor dos ativos ou bens que foram objeto de perdimento convertidos em dinheiro ou a cooperação jurídica internacional prestada pela Parte Requerida for considerada insignificante por ambas Partes, estas poderão acordar em não realizar a divisão.
Artigo 28
Pagamento de Ativos ou Bens Divididos
1.O resultado da divisão acordada entre as Partes será pago na moeda que as Partes determinarem de acordo mútuo por meio de transferência eletrônica de recursos ou cheque.
2.O pagamento será feito:
a) ao órgão competente ou conta bancária designada pela Autoridade Central mexicana, quando os Estados Unidos Mexicanos forem a Parte Requerida;
b) à República Federativa do Brasil, quando a República Federativa do Brasil for a Parte Requerida e será enviado à conta bancária designada pela Autoridade Central brasileira; ou
c) para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte Requerente designar para tal fim.
Artigo 29
Imposição de Condições
A não ser que as Partes acordem de outra forma, nenhuma delas poderá impor condições quanto ao uso do resultado da divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento, e em particular exigir a divisão com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo .
Artigo 30
Mecanismos para Facilitar a Cooperação Jurídica
Internacional em Matéria Penal
1.As Partes cooperarão adicionalmente por meio das seguintes modalidades:
a) intercâmbio de experiências em matéria de investigação criminal, terrorismo, corrupção, tráfico de pessoas, entorpecentes e insumos químicos, lavagem de dinheiro, crime organizado e delitos conexos, entre outros;
b) intercâmbio de informações sobre modificações introduzidas em seus sistemas judiciais e novas orientações jurisprudenciais nas matérias que o presente Instrumento abarca; e
c) capacitação e atualização de funcionários encarregados da investigação e persecução penais.
2Para a realização das atividades e encontros previstos no presente Tratado, as Autoridades Centrais acordarão a metodologia que se utilizará em cada um deles, assim como sua duração e o número de participantes.
Artigo 31
Despesas
1.A Parte Requerida arcará com as despesas ordinárias da execução de pedidos de cooperação jurídica internacional, salvo as seguintes, que arcará a Parte Requerente:
a) despesas relativas ao traslado de pessoas a seu território e de regresso, nos termos dos Artigos 17 e 18 do presente Tratado, e a sua estada no território da Parte Requerente, assim como outras despesas pessoais relacionadas com a prestação da cooperação jurídica internacional;
b) despesas e honorários de peritos;
c) despesas relativas ao transporte, à estada de representantes de autoridades competentes da Parte Requerente durante a execução do pedido de cooperação jurídica internacional, conforme o Artigo 12, parágrafo 1 do presente Tratado; e
d) despesas relativas ao envio e devolução de objetos trasladados do território da Parte Requerida para o território da Parte Requerente.
2.Caso o pedido de cooperação jurídica internacional requeira despesas vultosas ou de caráter extraordinário, as Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão para determinar as condições em que se dará cumprimento ao pedido, bem como a maneira como se custearão as despesas.
Artigo 32
Outros Acordos ou Instrumentos Jurídicos
1.As disposições do presente Tratado não prejudicarão pedidos de cooperação jurídica internacional mais amplos que tenham sido ou venham a ser acordados entre as Partes em outros acordos ou instrumentos jurídicos ou que decorram de sua legislação interna.
2.As Partes assegurarão a adoção de todas as medidas necessárias para dar eficácia às disposições do presente Tratado.
Artigo 33
Consultas e Solução de Controvérsias
1.As Autoridades Centrais das Partes, por proposta de qualquer delas, celebrarão consultas sobre temas de interpretação ou aplicação do presente Tratado em geral ou sobre pedido de cooperação jurídica internacional específico.
2.Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
Artigo 34
Disposições Finais
1.O presente Tratado entrará em vigor trinta (30) dias depois da data de recepção da última notificação, pela via diplomática, pela qual as Partes se comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos legais internos necessários para tal fim.
2.O presente Tratado poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes e as modificações acordadas entrarão em vigor conforme o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
3.O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias após a data em que se acuse o recebimento, por via diplomática, de notificação escrita nesse sentido.
4.A denúncia do presente Tratado não prejudicará a conclusão dos pedidos de cooperação jurídica internacional que tenham sido recebidos durante sua vigência.
Assinado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL
CELSO AMORIM
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PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
EDUARDO TOMÁS MEDINA MORA ICAZA
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