Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.503, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

Promulga o Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana - OEI), assinado em 31 de outubro de 1957.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 25 de setembro de 1980, o Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana - OEI), assinado em 31 de outubro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º O Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana - OEI), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Fernando Haddad
Fernando Damata Pimentel
Anna Maria Buarque de Hollanda,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANA

Aprovados no III Congresso Ibero-americano de Educação. São Domingos, República Dominicana, em 31 de outubro de 1957.

ATA DE REGISTRO DOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANA

Em Ciudad Trujillo, capital da República Dominicana, no dia trinta e um de outubro de mil novecentos e cinqüenta e sete, os Chefes das Delegações acreditadas por seus respectivos Governos perante o Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação, convocado conjuntamente pelo Governo da República Dominicana e pela Organização de Educação Ibero-americana, subscreveram a Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana, os quais foram aprovados pelo voto dos abaixo assinados, de conformidade com a Resolução adotada pelo plenário do Congresso em sua sessão plenária celebrada no dia trinta e um de outubro de mil novecentos e cinqüenta e sete, e cujo texto autêntico é:

RESOLUÇÃO

O Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação,

CONSIDERANDO: que o Segundo Congresso Ibero-americano de Educação, reunido em Quito, no mês de outubro de 1954, estabeleceu as bases estatutárias que deveriam reger a Organização de Educação Ibero-americana, e delegou poderes ao Conselho Diretor do organismo para redigir os artigos de seus Estatutos;

que o Conselho Diretor apresentou a este Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação o texto vigente dos referidos Estatutos, fazendo-os acompanhar de um projeto de reforma dos mesmos;

que a Comissão do Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação, designada especialmente para realizar o estudo dos Estatutos e de sua projetada reforma, realizou um exame exaustivo dos referidos documentos, apresentando ao Congresso Pleno um texto completo, e

que o Conselho Diretor solicitou do Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação o registro do texto dos Estatutos reformados, para que sirva de instrumento capaz de ser ratificado pelos Governos dos Estados que se afiliem no futuro à Organização de Educação Ibero-americana ou que desejem aperfeiçoar a sua afiliação,

RESOLVE:

Primeiro . Aprovar o seguinte texto dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana:

CAPÍTULO I

Natureza e fins

ARTIGO I

A Organização de Educação Ibero-americana (OEI) é um organismo internacional de cooperação educativa para os países ibero-americanos.

ARTIGO II

Os fins específicos da Organização de Educação Ibero-americana são os seguintes:

a) organizar serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação nos países ibero-americanos;

b) orientar, assessorar e, quando necessário, servir pessoas e organismos interessados em questões culturais e educativas;

c) difundir os princípios e recomendações aprovados pelos Congressos Ibero-americanos de Educação e promover sua efetiva realização;

d) fomentar o intercâmbio cultural e educativo de pessoas, assessorar na contratação de professores e peritos em organização de ensino e difundir em todos os países ibero-americanos as experiências alcançadas em cada um deles;

e) convocar e organizar congressos, assembléias, conferências, seminários e demais reuniões de qualquer natureza, sobre temas educativos e participar daquelas a que seja convidada;

f) colaborar na preparação de textos e material de ensino e na formação de critérios didáticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos;

g) cooperar com os Ministérios da Educação dos países ibero-americanos na realização de seus planos educativos e colaborar especialmente para o aperfeiçoamento e coordenação de seus serviços técnicos;

h) coordenar a ação dos países ibero-americanos no seio das organizações internacionais de caráter educativo, a fim de que sua cooperação nas mesmas seja eficaz e útil, tanto no plano nacional quanto no plano internacional;

i) promover a criação de organizações, associações, uniões e demais tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus de ensino e diversos aspectos da vida educativa ou docente dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas;

j) aceitar a associação de entidades educativas ou docentes já existentes;

k) criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e demais entidades e organismos de pesquisa, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa ou docente, e os serviços descentralizados que exija o cumprimento de seus fins ou a execução de seu programa de atividades.

ARTIGO III

Para a consecução de seus fins, a Organização de Educação Ibero-americana poderá celebrar acordos e subscrever convênios, tratados e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, as organizações internacionais e as instituições, centros e demais entidades culturais e educativas.

CAPÍTULO II

Afiliação e Associação

ARTIGO IV

1) São membros da Organização de Educação Ibero-americana os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem ou aceitem integrar este organismo.

2) A afiliação pode ser feita em qualquer momento por intercâmbio de comunicações com a Secretaria-Geral e supõe a aceitação dos presentes Estatutos.

ARTIGO V

Poderão associar-se com caráter consultivo à Organização de Educação Ibero-americana as entidades oficiais ou privadas, de caráter educativo ou docente, nacionais, regionais ou internacionais, que sejam admitidas como tais pelos Congressos Ibero-americanos de Educação, mediante prévia recomendação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Órgãos

ARTIGO VI

A Organização de Educação Ibero-americana rege-se por seu órgão legislativo, que é o Congresso Ibero-americano de Educação e os órgãos delegados, que são o Conselho Diretor e a Secretaria Geral.

CAPÍTULO IV

Congressos Ibero-americanos de Educação

ARTIGO VII

1) Os Congressos Ibero-americanos de Educação são a autoridade suprema da Organização de Educação Ibero-americana, e estarão integrados por representações oficiais dos Estados-membros.

2) Reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por triênio no país que o Congresso anterior tenha estabelecido para sede, em cada caso.

3) A convocação para cada um dos Congressos será realizada na forma em que convierem o país anfitrião e a Organização de Educação Ibero-americana.

4) Nenhum dos Estados participantes poderá ter mais de cinco representantes e cada Delegação terá direito a um voto.

5) As entidades associadas e os Governos e instituições convidados a título de Observadores poderão estar representados até por dois delegados, que terão voz mas não voto.

ARTIGO VIII

1) Os Congressos de Educação poderão reformar, com uma maioria de dois terços, os Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana e decidir sobre a sede de seus distintos órgãos.

2) Os Congressos, por maioria simples, deverão resolver sobre o programa de atividades e orçamento da Organização de Educação Ibero-americana e decidir sobre a admissão das entidades associadas.

CAPÍTULO V

O Conselho Diretor

ARTIGO IX

O Conselho Diretor é o órgão de governo e administração da Organização de Educação Ibero-americana e será integrado pelos Ministros no setor da educação dos Estados-membros ou de seus representantes.

ARTIGO X

1) O Conselho Diretor da Organização de Educação Ibero-americana será presidido pelo Ministro da Educação do país em que se celebrará o próximo Congresso, o qual poderá designar pessoa que o represente.

2) O Conselho Diretor designará entre seus membros um Vice-Presidente, e atuará como Secretário ex officio do mesmo o Secretário-Geral da Organização de Educação Ibero-americana.

ARTIGO XI

O Conselho Diretor, quando o julgar conveniente, está facultado a convocar para Congressos Gerais a todos os países ibero-americanos, os quais estarão representados por Delegações oficiais, com o objetivo de estudar a situação educacional e discutir soluções no mesmo campo. Tais Congressos coincidirão ou não com as reuniões trienais da organização.

CAPÍTULO VI

Secretaria-Geral

ARTIGO XII

A Secretaria-Geral da Organização de Educação Ibero-americana deterá a direção técnica do organismo e ostentará sua representação nos assuntos de expediente e em suas relações com os Governos ibero-americanos e com as organizações intergovernamentais.

ARTIGO XIII

O titular da Secretaria Geral será eleito pelo Congresso e permanecerá em suas funções até a celebração do próximo Congresso, podendo ser reeleito.

O Conselho Diretor, por proposta do Secretário-Geral, designará um Secretário-Geral Adjunto.

O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser nacionais de países ibero-americanos diferentes.

ARTIGO XIV

O Secretário-Geral será assistido, em matéria técnica, por uma comissão assessora, formada por personalidades de cada um dos Estados-membros que sejam convidados pelo Secretário-Geral a integrá-la, com a prévia anuência do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII

Sede do Organismo

ARTIGO XV

A sede central da Organização de Educação Ibero-americana tem seu domicílio em Madri.

ARTIGO XVI

Os diversos organismos da Organização de Educação Ibero-americana poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que garantam sua liberdade de ação para o cumprimento de suas finalidades, a salvaguarda de seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessário para sua manutenção.

ARTIGO XVII

A Organização de Educação Ibero-americana estabelecerá, em cada caso, com as autoridades do país em que tenha sede algum de seus organismos, as condições em que os mesmos deverão instalar-se e funcionar.

CAPÍTULO VIII

Patrimônio e Administração

ARTIGO XVIII

O patrimônio da Organização de Educação Ibero-americana estará constituído por: a) as subvenções ou contribuições dos Membros e das entidades oficiais ou privadas que contribuam para sua manutenção; b) pelas cessões ou doações particulares; c) pelo produto da venda de suas publicações e as remunerações que perceba pela prestação de seus serviços técnicos ou pelos de seus centros; d) pelo material inventariável e pelo fundo bibliográfico e documental existente em suas dependências; e) pelo fundo de reserva que cada Congresso autorize.

ARTIGO XIX

A administração da Organização de Educação Ibero-americana estará a cargo de um Administrador e de um Tesoureiro, que dependerão da Secretaria-Geral, a qual deverá prestar contas de cada exercício ao Conselho Diretor.

ARTIGO XX

Um mês antes da celebração de cada Congresso Ibero-americano de Educação, a Secretaria-Geral distribuirá entre os Membros da Organização de Educação Ibero-americana um informe de atividades, o orçamento previsto para o próximo triênio e o estado de contas, documentos que serão previamente submetidos à consideração do Conselho Diretor.

CAPÍTULO IX

Aplicação dos Estatutos e sua Regulamentação

ARTIGO XXI

A aplicação dos presentes Estatutos, bem como sua regulamentação e o funcionamento dos diferentes organismos e centros da Organização de Educação Ibero-americana, com exceção dos Congressos Ibero-americanos de Educação, ficam encomendadas ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

ARTIGO XXII

A Secretaria-Geral da Organização de Educação Ibero-americana fixará seu domicílio na sede do Instituto de Cultura Hispânica de Madri.

ARTIGO XXIII

O Diretor do Instituto de Cultura Hispânica de Madri poderá assistir às reuniões do Conselho Diretor da Organização de Educação Ibero-americana com voz e sem voto, em sua qualidade de representante do organismo fundador.

ARTIGO XXIV

As declarações gerais votadas nos Congressos Ibero-americanos de Educação constituirão o apêndice aos presentes Estatutos.

Segundo. Registrar o texto precedente numa Ata especial, destacada da Ata Final do Congresso, assinada pelos chefes de Delegações governamentais oficialmente acreditadas para representar seus respectivos países no Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação.

Terceiro. Encomendar à Secretaria-Geral da Organização de Educação Ibero-americana o envio de cópias devidamente autorizadas a todos os Governos dos países ibero-americanos.

Em fé do que, assinam a presente Ata, para que conste em todos seus efeitos:

Pelo Brasil: (as.) Francisco Montojos

Pela Colômbia: (as.) Franciso Posada de la Peña

Por Cuba: (as.) Eduardó Borrell Navarro

Pelo Chile: (as.) Luis Gómez Catalán

Pela República Dominicana: (as.) Manuel Ramón Ruiz Tejada

Pelo Equador: (as.) Otto Quintero Rumbea

Por El Salvador: (as.) Julio Fausto Fernández

Pela Espanha: (as.) Jesús Rubio García Mina

Pela Guatemala: (as.) Rubén Villagrán Paúl

Pela Nicarágua: (as.) René Schick

Pelo Panamá: (as.) Francisco Aued

Pelo Paraguai: (as.) Francisco M. Barreiro Maffiodo

Pelo Peru: (as.) Carlos Valera

Pela Venezuela: (as.) Gustavo Adolfo Ruiz

DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 1980

Aprova o texto do Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana - OEI) assinado em 31 de outubro de 1957.

Art. 1º - Fica aprovado o texto do Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana - OEI), assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 31 de outubro de 1957.

Parágrafo único - Quaisquer reformas ou alterações do texto aprovado pela entidade serão submetidas à aprovação do Congresso Nacional.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de setembro de 1980. - Luiz Viana, Presidente.