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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI Nº          00029                MRE/MAPA/MDA 

Brasília, 22 de janeiro de 2010. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória com a finalidade de autorizar a doação à República do Haiti, à República de El Salvador, à República da Guatemala, ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República do Zimbábue, aos Territórios Ocupados da Palestina, à República de Angola, à República de Cabo Verde, à República da Guiné-Bissau, à República de Moçambique, à República Democrática de São Tomé e Príncipe e à República Democrática de Timor-Leste de até 100 mil toneladas de feijão, até 100 mil toneladas de milho, até 25 mil toneladas de arroz beneficiado e até 10 mil toneladas de leite em pó, oriundos dos estoques públicos.

2.    O Grupo Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional (GTI-AHI), coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, identificou a necessidade de apoio urgente às populações dos países antes mencionados, afetados por eventos naturais e sociais de grandes proporções, que ocasionaram mortes, desabastecimento, e situação de risco para suas populações, por falta de alimentos. Justificam-se, assim, a urgência e a relevância requeridas pela Carta Magna para a edição da Medida Provisória.

3.    A necessidade de um ato legal com força de lei deriva do fato de que a doação de alimentos dos estoques públicos caracteriza a desafetação de bem móvel que constitui patrimônio da União.

4.    É necessário esclarecer, em primeiro lugar, que os estoques reguladores em poder da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB são constituídos de produtos "in natura", de forma que, antes da doação, a empresa deverá transformá-los em beneficiados (por meio de operações de venda e compra simultâneas em bolsas de mercadorias), posto no porão dos navios.

5.    Em segundo lugar, esclarecemos que, no caso do arroz, do feijão e do milho, todas as despesas oriundas das doações em comento correrão à conta do Programa Abastecimento Alimentar - Ação Orçamentária: Formação de Estoques Públicos - Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Programa de Trabalho 20.605.0352.2130.0001, Fonte de Recursos: 160, e, no caso do leite, de recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário à CONAB, para aquisição do Plano de Trabalho 21.605.0351.2B81 e para a operacionalização por meio da Funcional Programática 21.122.0351.2B83.0001 - Ação: Operacionalização da Aquisição, da Armazenagem e da Revenda de Produtos da Agricultura Familiar. Neste caso, as despesas portuárias e de frete correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento da União, acima elencadas ou de outra a ser definida pela área econômica.

6.    Cumpre também mencionar que a utilização dos estoques públicos não acarreta despesa adicional ao Orçamento da União, exceto as despesas decorrentes de sua operacionalização.

7.    As doações acima referidas não deverão afetar a eficiência na  implementação e gestão dos estoques públicos.

8.    Esclarecemos, por fim, que o ato proposto tem a finalidade de propiciar aos Ministérios das Relações Exteriores, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário e demais órgãos e instâncias governamentais envolvidos a necessária autorização legal para os procedimentos devidos à efetivação das doações mencionadas.

Respeitosamente,  

Celso Luiz Nunes Amorim

Reinhold Stephanes

Guilherme Cassel