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Presidência
da República |
EM Interministerial nº 00152 - 2010 - MF/MP/CGU
Brasília, 20 de setembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que: (i) introduz penalidade administrativa específica quando da utilização indevida de acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal; (ii) introduz penalidade administrativa específica, com vistas a tornar mais gravosa a sanção para as condutas de acesso sem motivo justificado e empréstimo de senha, que atentam contra a inviolabilidade do sigilo fiscal; e (iii) introduz regramento específico, para garantir maior segurança na utilização de procuração com o fito de operar mandato, conferindo poderes a terceiros para, em nome do contribuinte, praticar atos ou administrar interesses perante unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. São punidas, atualmente, no âmbito administrativo-disciplinar, as condutas de (a) acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal e (b) não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado, desde que não se configure quebra de sigilo fiscal. A conduta de quebra de sigilo fiscal já enseja atualmente aplicação da pena de demissão.
3. Constata-se que as condutas descritas nos itens (a) e (b), acima, apresentam alto potencial de lesividade à Administração Pública e a particulares, além de alto grau de repulsa social.
4. Assim, é proposta a penalidade de demissão para o servidor público federal que permitir ou facilitar acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública Federal que estejam protegidos por sigilo fiscal.
5. Adicionalmente, para a conduta de acesso sem motivo justificado a sistemas de informações, bancos de dados, autos de processos ou arquivos de documentos da Administração Pública Federal que contenham informações protegidas por sigilo fiscal é proposta a pena de suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias, por se tratar de conjunto de informações de posse do Estado a que o contribuinte está obrigado a manter atualizado por força legal, não se constituindo em faculdade ou opção. Finalmente, é estipulada a penalidade de demissão se (a) houver reincidência na conduta ou (b) restar demonstrado que houve impressão, extração ou cópia dos dados protegidos em desacordo com o regulamento do órgão ou que os dados, informações ou documentos foram utilizados para finalidade diversa da prevista em lei ou regulamento.
6. O art. 5º da Medida Provisória cria procedimento específico para que o contribuinte possa conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses perante unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O artigo excetua, entretanto, em seu § 2º, a hipótese de outorga de poderes para fins de utilização, pessoalmente ou mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que já tem regramento específico instituído pelo órgão. De acordo com o procedimento proposto:
(a) o mandato somente poderá ser instituído por instrumento público específico;
(b) o instrumento de mandato, ou seu extrato, deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para operar os efeitos que lhe forem próprios, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11977, de 7 de julho de 2009;
(c) essas regras devem ser disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. A urgência da matéria, que ora se propõe regular, é justificada pela necessidade premente de tornar mais gravosa a consequência do acesso sem motivo justificado a informações protegidas por sigilo fiscal e da cessão ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, trazendo, imediatamente, maior segurança aos dados dos contribuintes mantidos pela Administração Pública Federal, reduzindo o risco de má utilização das informações. Além disso, a medida se faz urgente para fazer reduzir, imediatamente, o risco de acesso aos dados sigilosos dos contribuintes mediante fraude em instrumento de mandato .
8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega,
Paulo Bernardo Silva,
Jorge Hage Sobrinho