Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Cria Zona de Processamento de Exportação – ZPE, no Município de Senador Guimard, no Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada Zona de Processamento de Exportação – ZPE, no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, numa área total de 130,1281 hectares, com a seguinte limitação: confrontações do terreno: ao norte, com os Lotes 1-B, 79, 80 e 74; a este, com o Lote 74 e BR-317; ao sul, com a BR-317 e Lote 76; a oeste, com os Lotes 76, 1-b, 79 e 80; descrição do perímetro: inicia-se esta descrição no M-77-A, localizado na lateral esquerda da BR-317, sentido cidade de Boca do Acre, no limite com o Lote 76; daí, segue-se com Az=334º31'39” e D-1.400,00m até o M-76, daí, segue-se no limite com o Lote 01-B com Az=87º58'14” e D-200,3m até o M-244; daí, segue-se com Az=77º08'43” e D-184,8m até o M-41; daí, segue-se com Az=87º01'10” e D-267,5m até o M-55; daí, segue-se no limite com o Lote 79, com Az=76º57'32” e D-283,2m até o M-98; daí, segue-se no limite com o Lote 80, com Az=77º23'59” e D-135,6m até o M-237; daí, segue-se no limite com o Lote 74, com Az=162º25'32” e D-1224,1m até o M-EL-67-A; daí, segue-se na lateral esquerda da BR-317 com Az=237º29'17” e D-25,9m até o M-243; daí, segue-se com Az=255º15'04” e D-277,5m até o M-243; daí, segue-se com Az=256º58'51” e D-360,2m até o M-77-A, inicial desta descrição. 

Art. 1o  A Zona de Processamento de Exportação do Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, será instalada numa área total de 130,1764 hectares, com a seguinte limitação: Partindo do marco E0HM0280, definido pela coordenada geográfica de Latitude 10º08’30,67666” Sul e Longitude 67º43’08,84491” Oeste, Datum SIRGAS2000 e pela coordenada plana UTM 8.878.627,2604 m Norte e 640.328,0270 m Leste, referida ao meridiano central 69º WGr; localizado ao norte do Imóvel, deste, segue confrontando com MARGARIDA N. B. DE FREIRE, com azimute plano de 127º35’09” e distância de 1.188,0026 m até o marco E0HM0284; deste, segue confrontando com a BR-317, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute plano de 204º00’25” e distância de 113,0422 m até o marco E0HM0087; com azimute plano de 206º02’38” e distância de 299,9600 m até o marco E0HO0001; com azimute plano de 224º31’39” e distância de 483,2955 m até o marco EOHM0088; deste, segue confrontando com JOSÉ C. F. DE LIMA, com azimute plano de 298º37’59” e distância de 1.436,2675 m até o marco E0HM0089; deste, segue confrontando com SEBASTIÃO DE M. ALENCAR, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute plano de 57º01’39” e distância de 211,5746 m até o marco E0HM0086; com azimute plano de 45º41’53” e distância de 184,8734 m até o marco E0HM0084; com azimute plano de 46º13’34” e distância de 274,3492 m até o marco E0HM0090; com azimute plano de 45º38’23” e distância de 284,6298 m até o marco E0HM0091; com azimute plano de 45º06’00” e distância de 92,2984 m até o marco E0HM0085; com azimute plano de 48º36’38” e distância de 42,8829 m até o marco E0HM0281; com azimute plano de 44º44’00” e distância de 38,1497 m até o marco E0HM0280; ponto inicial da descrição deste perímetro.    (Redação dada pelo Decreto de 15.3.2012)

Art. 2o  A ZPE entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010