Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Planalto, no Estado da Bahia, necessários à construção das obras de implantação da Praça de Pedágio P06. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o, 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT no 50500.060579/2009-43,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas abaixo, adjacentes à BR-116/BA, no Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P06:
I - área 1, conforme planta no DE-00.116/BA-773-7-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont BR-116 no km 773+700m, no Município de Planalto e Comarca de Planalto, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 8380186,6491 e E= 333230,7783, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 21°50’36”, distância de 412,51m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 57°42’5”, distância de 11,28m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 200°30’54”, distância de 432,32m; e segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 324°13’23”, distância de 19,69m, perfazendo uma área de 4.903,72m² (quatro mil, novecentos e três metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados); e
II - área 2, conforme planta no DE-00.116/BA-773-7-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont BR-116 no km 773+700m, no Município de Planalto e Comarca de Planalto, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 8380263,7558 e E= 333362,5377, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 20°30’54”, distância de 117,9m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 104°31’21”, distância de 32,1m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 201°27’21”, distância de 123,72m; e segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 295°12’45”, distância de 30m, perfazendo uma área de 3.733,72m² (três mil, setecentos e trinta e três metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados).
Art. 2o Fica a Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1o, com recursos próprios, na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010