Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Altos da Bela Vista”, com área registrada de mil e noventa e seis hectares, cinquenta e nove ares e oitenta centiares, e área medida de mil, cento e doze hectares, trinta e nove ares e noventa e um centiares, situado no Município de Presidente Vargas, objeto dos Registros nos  R-1-295, fls.03, Livro 2-AB; R-1-514,fls.226, Livro 2-A2; R-3-249, fls. 254, Livro 2-A; R-4-159, fls. 161v, Livro 2-A; R-4-45, fls. 9/10, Livro 2-AC; e R-2-277, fls. 283, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Vargas, Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002449/2008-93);

II - “Cana Brava, Todos os Santos, Data São Bartolomeu e Data Santa Rosa”, com área registrada de dois mil, duzentos e sessenta e três hectares, vinte e cinco ares e dez centiares, e área medida de dois mil, duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e três ares e vinte centiares, situado no Município de Caxias, objeto da Transcrição no 10.031, fls. 172/173, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.007458/2005-28);

III - “Fazenda Cutia”, com área registrada de novecentos e oitenta hectares, e área medida de novecentos e oitenta e nove hectares, onze ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Turiaçu, objeto do Registro no R-7-85, fls. 85, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Turiaçu, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000374/2008-14);

IV - “Fazenda Canaveral”, com área registrada de mil, quatrocentos e cinquenta e nove hectares, doze ares e oitenta e três centiares, e área medida de mil, quatrocentos e noventa e seis hectares, quarenta e um ares e cinquenta e quatro centiares, situado no Município de Montes Altos, objeto das Matrículas nos 1.177, fls. 172, Livro 2-F; 1.178, fls. 173, Livro 2-F; Registros nos R-1-1.043, fls. 07, Livro 2-F; e R-1-247, fls. 257, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000094/2008-68);e

V - “Monte Líbano”, com área registrada de dois mil, vinte e nove hectares, setenta e oito ares e sessenta e um centiares, e área medida de dois mil, doze hectares, cinquenta e dois ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Balsas, objeto da Averbação no AV-9-1.523, fls. 123/2, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000211/2008-93).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010