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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, são os constantes do Anexo.
Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.
Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as entidades referidas no art. 1o poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.
Art. 3o Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1o os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 4o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 6o Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e neste Decreto.
Art. 7o Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 11. Os arts.
2o e 4o do
Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o .......................................................................
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR)
“Art. 4o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.
.............................................................................................
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
ANEXO
Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Instituição |
Quantitativo de Cargos |
|||
Nível de Classificação |
||||
C |
D |
E |
Total |
|
INSTITUTO FEDERAL BAIANO |
109 |
272 |
186 |
567 |
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
112 |
231 |
238 |
581 |
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA |
140 |
375 |
223 |
738 |
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA |
111 |
308 |
226 |
645 |
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS |
104 |
242 |
175 |
521 |
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA |
50 |
137 |
115 |
302 |
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS |
125 |
314 |
182 |
621 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO |
107 |
308 |
181 |
596 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL |
80 |
177 |
129 |
386 |
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS |
106 |
294 |
157 |
557 |
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO |
143 |
369 |
209 |
721 |
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA |
61 |
169 |
114 |
344 |
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA |
82 |
137 |
96 |
315 |
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
135 |
429 |
288 |
852 |
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO |
150 |
500 |
348 |
998 |
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE |
77 |
202 |
127 |
406 |
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE |
23 |
51 |
98 |
172 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ |
25 |
68 |
69 |
162 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS |
135 |
303 |
206 |
644 |
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ |
177 |
404 |
278 |
859 |
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO |
223 |
531 |
307 |
1.061 |
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO |
176 |
489 |
343 |
1.008 |
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS |
106 |
219 |
139 |
464 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ |
127 |
322 |
197 |
646 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ |
67 |
146 |
150 |
363 |
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ |
77 |
260 |
188 |
525 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO |
91 |
330 |
210 |
631 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE |
140 |
381 |
227 |
748 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
117 |
296 |
251 |
664 |
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO |
88 |
168 |
107 |
363 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS |
86 |
221 |
161 |
468 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS |
72 |
184 |
114 |
370 |
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS |
74 |
198 |
125 |
397 |
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO |
64 |
168 |
117 |
349 |
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
71 |
219 |
144 |
434 |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE |
113 |
288 |
198 |
599 |
INSTITUTO FEDERAL GOIANO |
81 |
212 |
148 |
441 |
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE |
99 |
288 |
168 |
555 |
TOTAL |
3.924 |
10.210 |
6.939 |
21.073 |