Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, são os constantes do Anexo. 

Parágrafo único.  Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.

Art. 2o  Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as entidades referidas no art. 1o poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos. 

Parágrafo único.  Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. 

Art. 3o  Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1o os saldos de cargos eventualmente não utilizados. 

Art. 4o  O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”. 

§ 1o  No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos. 

§ 2o  O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o

§ 3o  Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto. 

Art. 5o  Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. 

Art. 6o  Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e neste Decreto. 

Art. 7o  Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto. 

Art. 8o  As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

Art. 9o  A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. 

Art. 10.  O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009. 

Art. 11.  Os arts. 2o e 4o do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  ....................................................................... 

Parágrafo único.  Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR) 

“Art. 4o  O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.

............................................................................................. 

§ 3o  Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010.” (NR) 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010  

ANEXO 

          Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. 

Instituição

Quantitativo de Cargos

Nível de Classificação

C

D

E

Total

INSTITUTO FEDERAL BAIANO

109

272

186

567

INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE

112

231

238

581

INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA

140

375

223

738

INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA

111

308

226

645

INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS

104

242

175

521

INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA

50

137

115

302

INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS

125

314

182

621

INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO

107

308

181

596

INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

80

177

129

386

INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS

106

294

157

557

INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO

143

369

209

721

INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA

61

169

114

344

INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA

82

137

96

315

INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA

135

429

288

852

INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO

150

500

348

998

INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE

77

202

127

406

INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

23

51

98

172

INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ

25

68

69

162

INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS

135

303

206

644

INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ

177

404

278

859

INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

223

531

307

1.061

INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO

176

489

343

1.008

INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS

106

219

139

464

INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ

127

322

197

646

INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

67

146

150

363

INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ

77

260

188

525

INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

91

330

210

631

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

140

381

227

748

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

117

296

251

664

INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO

88

168

107

363

INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS

86

221

161

468

INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS

72

184

114

370

INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS

74

198

125

397

INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO

64

168

117

349

INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

71

219

144

434

INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE

113

288

198

599

INSTITUTO FEDERAL GOIANO

81

212

148

441

INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE

99

288

168

555

TOTAL

3.924

10.210

6.939

21.073