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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.269, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago, assinado em Brasília em 25 de julho de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago celebraram, em Brasília, em 25 de julho de 2008, um Acordo de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 977, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de maio de 2010, nos termos de seu Artigo XIV;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília em 25 de julho de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE
TRINIDAD E TOBAGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo República de Trinidad e Tobago
(doravante referidos individualmente como “Parte” e conjuntamente como “Partes”),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes;
Considerando o interesse mútuo em aumentar e estimular o desenvolvimento social e econômico dos respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em área de interesse comum;
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objetivo
O presente Acordo de Cooperação Técnica, (doravante referido como “Acordo”) tem por objetivo promover cooperação técnica nas áreas que as Partes determinem, conjuntamente, serem prioritárias.
Artigo II
Escopo do Acordo
As Partes concordam em:
a) desenvolver e implementar por acordo mútuo projetos e atividades de cooperação técnica, de acordo com os termos e condições estabelecidos no presente Acordo, que deverá ser usado como acordo quadro; e
b) aumentar a troca de conhecimentos, informações, experiências e realizações nos campos de cooperação prioritários.
Artigo III
Designação das Instituições
1.Cada uma das Partes poderá designar uma entidade competente, agência ou organização para executar ou coordenar projetos, atividades ou iniciativas nas áreas de cooperação acordadas. Projetos, atividades e iniciativas no âmbito do presente Acordo, poderão envolver organizações não governamentais e instituições do setor público ou privado.
2.As Partes ou suas instituições designadas poderão firmar ajustes complementares para implementação de projetos, atividades ou iniciativas no âmbito do presente Acordo.
Artigo IV
Financiamento
As Partes poderão, conjunta ou separadamente, solicitar de organizações internacionais ou outras agências doadoras o financiamento necessário para implementação dos projetos ou atividades de cooperação técnica aprovadas no âmbito do presente Acordo.
Artigo V
Estabelecimento de Comissão Conjunta
1.Com vistas a facilitar a implementação do presente Acordo, as Partes concordam em criar uma Comissão Conjunta integrada por representantes de ambas as Partes.
2.A Comissão Conjunta deverá se reunir se e quando necessário. A localização e data dos encontros será determinada pela via diplomática.
3.A Comissão Conjunta deverá, entre outras coisas:
a) avaliar e determinar campos prioritários de cooperação técnica no âmbito do presente Acordo;
b) desenvolver, aprovar e implementar projetos e atividades de cooperação técnica; e
c) avaliar projetos e atividades implementados no escopo do presente Acordo.
Artigo VI
Confidencialidade
Ambas as Partes deverão assegurar de acordo com sua legislação interna, que os documentos, informações e quaisquer outros dados obtidos no decorrer da implementação do presente Acordo não serão publicados ou transmitidos a terceiros sem o consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VII
Deslocamento de Pessoal
1.Antes do deslocamento de pessoal, cada Parte deverá transmitir à Parte anfitriã, para aprovação, uma lista dos representantes indicados. A Parte anfitriã poderá solicitar informações adicionais ou documentação a respeito dos representantes a serem deslocados.
2Cada uma das Partes deverá se certificar de que o pessoal enviado pela outra Parte, no escopo do presente Acordo ou de qualquer ajuste complementar, tenha acesso às informações, facilidades, infra-estrutura e transporte necessários ao desenvolvimento de suas atribuições específicas.
Artigo VIII
Privilégios
1.Ao pessoal enviado por uma das Partes para desenvolver atividades no território da outra Parte deverá ser concedido, de acordo com a legislação interna da Parte anfitriã, o seguinte:
a) vistos oficiais, requisitados pela via diplomática;
b) isenção de taxas e demais impostos de importação de objetos pessoais durante os primeiros seis meses após a data de chegada, desde de que o período de permanência no território da Parte anfitriã seja superior a um ano, sob a condição de que tais itens não sejam vendidos ou disponibilizados no território da Parte anfitriã, exceto sob condições acordadas com as autoridades competentes da Parte anfitriã;
c) isenção de taxas aduaneiras, se os bens a que se refere a alínea “b” forem reexportados; e
d) isenção de impostos sobre salários e benefícios pagos pelas instituições da Parte que os enviou.
2.No caso de remuneração e diárias pagas por entidades dos setor público ou privado da Parte anfitriã, a lei da Parte anfitriã deverá ser aplicada, em consonância com acordos de dupla taxação que tenham sido assinado pelas Partes.
3.As isenções mencionadas neste Artigo não se aplicarão a nacionais ou estrangeiros com status de residente permanente.
Artigo IX
Transferência de Equipamentos
1.Todo equipamento e material fornecido por uma Parte à outra, para execução de projetos e atividades desenvolvidas sob os termos do presente Acordo deverão ser isentados de todas as taxas e impostos de importação e exportação, com exceção às despesas relacionadas ao armazenamento, transporte e serviços afins.
2.Na ocasião da conclusão dos projetos ou atividades, todo equipamento material e itens que não forem doados à Parte recipiendária deverão ser devolvidos com a mesma isenção dos impostos e taxas de importação e exportação.
Artigo X
Ambas as Partes deverão assegurar que seu pessoal, quando em território da outra Parte para os propósitos do presente Acordo, aja em consonância com os termos de cada projeto ou atividade, e deverão submeter-se às leis e aos regulamentos aplicáveis no território da Parte anfitriã.
Artigo XI
Emendas
O presente Acordo pode ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas.
Artigo XII
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes que surja da implementação ou interpretação do presente Acordo deverá ser solucionada amigavelmente por meio de negociações bilaterais entre as Partes.
Artigo XIII
Duração
1.Este Acordo permanecerá vigente por um período inicial de cinco anos. Será automaticamente renovado por períodos subsequente de cinco anos, a não ser que qualquer das Partes manifeste por escrito, seis meses antes da expiração de qualquer dos períodos, a intenção de denunciá-lo.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, projetos e atividades específicas em andamento no âmbito deste Acordo ou de qualquer ajuste complementar deverão ser continuados até sua conclusão, a menos que as Partes acordem diferentemente.
Artigo XIV
Vigência
Cada uma das Partes deverá notificar a outra Parte, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos exigidos por suas respectivas legislações internas para aprovação do presente Acordo, que deverá entrar em vigor na data de recebimento da última notificação.
Em testemunho do que precede, os abaixo assinados, tendo sido autorizados para tal, firmaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 25 de julho de 2008, em dois (2) originais, em língua portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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