DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1
o
No ano de 2010, o
pagamento do abono anual de que trata o
art. 40 da Lei n
º
8.213, de
24 de julho de 1991
, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira,
equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao
mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189
º
da
Independência e 122
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010 e retificado no DOU de 16.8.2010
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