Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.225, DE 1º DE JULHO DE 2010.

 

Promulga o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 592, de 27 de agosto de 2009, o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo junto ao Governo do Paraguai, depositário do referido ato, em 4 de março de 2010;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 17/05 

PROTOCOLO DE ASSUNÇÃO SOBRE COMPROMISSO COM A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL  

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 40/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: 

Que é fundamental assegurar a proteção, promoção e garantia dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais de todos as pessoas. 

Que o gozo efetivo dos direitos fundamentais é condição indispensável para a consolidação do processo de integração. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1 – Aprovar a assinatura do Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, que consta como Anexo da presente Decisão. 

Art. 2 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. 

 

XXVIII CMC  –  Assunção, 19/VI/05

PROTOCOLO DE ASSUNÇÃO SOBRE COMPROMISSO COM A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, doravante as Partes, 

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto;  

TENDO PRESENTE a Decisão CMC Nº 40/04 que cria a Reunião de Altas Autoridades sobre Direitos Humanos do MERCOSUL; 

REITERANDO o expressado na Declaração Presidencial de Las Leñas de 27 de junho de 1992 no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL; 

REAFIRMANDO o expressado na Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL; 

RATIFICANDO a plena vigência do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL a República da Bolívia e a República do Chile; 

REAFIRMANDO os princípios e normas contidos na Declaração Americana de Direitos e deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos regionais de direitos humanos, assim como na Carta Democrática Interamericana; 

RESSALTANDO o expressado na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, que a democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente; 

SUBLINHANDO o expressado em distintas resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, que o respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais são elementos essenciais da democracia;

RECONHECENDO a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos, sejam direitos econômicos, sociais, culturais, civis ou políticos; 

REITERANDO a Declaração Presidencial de Porto Iguaçu de 8 de julho de 2004 na qual os Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL destacaram a alta prioridade atribuída à proteção, promoção e garantia dos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas que habitam o MERCOSUL; 

REAFIRMANDO que a vigência da ordem democrática constitui uma garantia indispensável para o exercício efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e que toda ruptura ou ameaça ao normal desenvolvimento do processo democrático em uma das Partes põe em risco o gozo efetivo dos direitos humanos; 

ACORDAM O SEGUINTE: 

ARTIGO 1 

A plena vigência das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são condições essenciais para a vigência e evolução do processo de integração entre as Partes. 

ARTIGO 2 

As Partes cooperarão mutuamente para a promoção e proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais através dos mecanismos institucionais estabelecidos no MERCOSUL. 

ARTIGO 3 

O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada.

ARTIGO 4 

Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem ineficazes, as demais Partes considerarão a natureza e o alcance das medidas a aplicar, tendo em vista a gravidade da situação existente.  

Tais medidas abarcarão desde a suspensão do direito a participar deste processo de integração até a suspensão dos direitos e obrigações emergentes do mesmo. 

ARTIGO 5 

As medidas previstas no artigo 4 serão adotadas por consenso pelas Partes e comunicadas à Parte afetada, a qual não participará no processo decisório pertinente.  Essas medidas entrarão em vigência na data em que se realize a comunicação respectiva à Parte afetada. 

ARTIGO 6 

As medidas a que se refere o artigo 4 aplicadas à Parte afetada, cessarão a partir da data da comunicação a dita Parte de que as causas que as motivaram foram sanadas. Tal comunicação será transmitida pelas Partes que adotaram tais medidas.  

ARTIGO 7 

O presente Protocolo se encontra aberto à adesão dos Estados Associados ao MERCOSUL.  

ARTIGO 8 

O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL.  

ARTIGO 9 

A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Protocolo, assim como  enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo. 

FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

 

__________________________
RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina
 

 

_________________________
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil
 

 

__________________________
LEILA RACHID
Pela República do Paraguai
 

__________________________
REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai