Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.194, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, firmado em Brasília, em 14 de março de 2006. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia celebraram, em Brasília, em 14 de março de 2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 495, de 17 de julho de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de janeiro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 5; 

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, firmado em Brasília, em 14 de março de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2010

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil

O Governo da República da Zâmbia

(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; 

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;  

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; 

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;  

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO I

Do Objeto 

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes. 

ARTIGO II

Das Autoridades Relevantes 

1.O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República da Zâmbia serão as instituições responsáveis pela coordenação de todos os programas e projetos de cooperação no âmbito deste Acordo. 

2.Os termos e as condições dos programas e projetos identificados no âmbito deste Acordo serão concluídos por meio de Ajustes Complementares.  

ARTIGO III

Dos Grupos de Trabalho 

1.As Partes Contratantes deverão, onde convier, estabelecer grupos de trabalho para o desenvolvimento conjunto de programas e projetos de cooperação no âmbito deste Acordo.  

2.Dentre as tarefas dos grupos de trabalho incluem-se: 

a)avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;  

b)estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;  

c)examinar e aprovar Planos de Trabalho; 

d)analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas e projetos de cooperação técnica; e 

e)avaliar os resultados da execução dos programas e projetos implementados no âmbito deste Acordo. 

3.A composição, a agenda, a hora, o local e a data das reuniões dos grupos de trabalho serão acordados entre as Partes Contratantes por via diplomática.  

4.A Parte Contratante que sediar a reunião providenciará o local e os serviços administrativos necessários à sua realização. 

5.A Parte Contratante visitante será responsável pelos custos da sua delegação referentes à viagem, hospedagem e outras eventuais despesas. 

ARTIGO IV

Da Confidencialidade 

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. 

ARTIGO V

Da Entrada em Vigor, Duração e Denúncia  

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 

2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática. 

3.Em caso de denúncia do presente Acordo, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução. 

ARTIGO VI

Emendas 

Após o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à sua entrada em vigor, qualquer modificação a este Acordo deverá ser efetuada por meio de troca de Notas e terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 

ARTIGO VII

Da Resolução de Conflitos  

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas de forma amigável, por meio de consultas diretas entre as Partes Contratantes. 

Feito em Brasília, em 14 de março de 2006, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ZÂMBIA

RONIE SHIKAPWASHA
Ministro das Relações Exteriores