Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.111, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados sobre Cooperação Cultural, firmado em Bridgetown, em 17 de maio de 2005 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados celebraram, em Bridgetown, em 17 de maio de 2005, um Acordo sobre Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 281, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14; 

DECRETA: 

Art. 1o  Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados sobre Cooperação Cultural, firmado em Bridgetown, em 17 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DE BARBADOS
 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo de Barbados

(doravante denominados "Partes Contratantes"), 

Reconhecendo que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o reforço dos laços de amizade existentes entre os dois países; 

Desejosos de desenvolver um relacionamento de natureza cultural, 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO I 

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, para contribuir para a melhoria do conhecimento mútuo dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas. 

ARTIGO II 

As Partes Contratantes envidarão esforços para melhorar e aumentar o nível de conhecimento mútuo e de ensino da cultura dos dois países. 

ARTIGO III 

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de experiências nas áreas de artes plásticas, artes cênicas e música.

ARTIGO IV 

1.As Partes Contratantes encorajarão contatos diretos entre seus respectivos museus, no intuito de incrementar a difusão e o intercâmbio de expressões da cultura de cada país. 

2.Ademais, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes encorajarão a troca de experiências e a cooperação nos campos de restauração, proteção e conservação do mencionado patrimônio. 

ARTIGO V 

As Partes Contratantes adotarão as medidas apropriadas a fim de evitar a importação, exportação e transferência ilegais de bens que sejam parte de seus respectivos patrimônios culturais, em consonância com a legislação nacional de cada país e com a aplicação de tratados internacionais assinados por cada Parte Contratante. 

ARTIGO VI 

As Partes Contratantes procurarão estimular iniciativas voltadas para a apresentação de obras de literatura de cada país, promovendo o intercâmbio de visitas de escritores, a participação em feiras de livros e a execução de projetos de tradução.

ARTIGO VII 

        As Partes Contratantes empenhar-se-ão para estimular o intercâmbio entre bibliotecas e arquivos, por meio da troca de informações, livros e publicações. 

ARTIGO VIII 

As Partes Contratantes procurarão encorajar a cooperação nas áreas de transmissão radiofônica, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informação sobre produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os países. 

ARTIGO IX 

As Partes Contratantes concordam em aprimorar o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promover o desenvolvimento de projetos comuns entre as mencionadas instituições. 

ARTIGO X 

1.Será estabelecida uma Comissão Mista para o adequado seguimento da execução do presente Acordo, a ser coordenada pelos respectivos Ministérios de Relações Exteriores e constituída por representantes de ambos os países, reunindo-se por convocação das Partes Contratantes quando necessário, alternadamente no Brasil e em Barbados. A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) avaliar e identificar as áreas prioritárias nas quais seria factível a realização de projetos de cooperação nos campos das artes e da cultura, bem como os recursos necessários para sua execução;

b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação cultural;

c) supervisionar o curso do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, inclusive sua conclusão nas datas definidas, além de submeter às Partes Contratantes quaisquer recomendações consideradas relevantes. 

2.Cada Parte Contratante poderá apresentar à outra Parte Contratante, a qualquer tempo, independentemente do disposto no parágrafo primeiro acima, projetos específicos de cooperação cultural para avaliação e aprovação prévia na Comissão Mista. 

ARTIGO XI 

As Partes Contratantes deverão encorajar a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas atividades sejam principalmente voltadas para questões culturais, a fim de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação deste Acordo. 

ARTIGO XII 

Cada Parte Contratante deverá proporcionar as devidas facilidades para entrada, permanência e saída de participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes deverão submeter-se às leis e regulamentos existentes no país de destino e não deverão dedicar-se a outras atividades, além de suas funções, sem prévia autorização das autoridades competentes. 

ARTIGO XIII 

As Partes Contratantes deverão proporcionar todas as facilidades de administração e inspeção necessárias para a entrada e saída de quaisquer equipamentos e materiais que  serão  utilizados  para a execução dos projetos, de acordo  com  a  legislação  nacional.  Os  bens  designados  a  exposições  culturais poderão ser admitidos no país sob um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas neste Acordo deverão ser limitadas às leis válidas nos territórios das Partes Contratantes. 

ARTIGO XIV 

1.As duas Partes Contratantes deverão notificar uma à outra, através de canais diplomáticos, da conclusão de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação deste  Acordo, que deverá entrar em vigor na data de recebimento da última notificação. 

2.O presente Acordo deverá permanecer em vigor inicialmente por 5 (cinco) anos e deverá ser automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por aviso escrito com antecedência de seis meses, através de canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo. 

3.Poderão ser feitas emendas a este Acordo por concordância das Partes Contratantes. A emenda deverá entrar em vigor conforme o parágrafo primeiro. 

4.A denúncia deste Acordo não deverá afetar a conclusão de quaisquer programa ou projeto em execução. 

Feito em Bridgetown, no dia 17 de maio 2005, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.  

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

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PELO GOVERNO DE BARBADOS

BILLIE MILLER
Ministra dos Negócios e Comércio Exterior