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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.079, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 118, de 2005 (no 7.087/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3o do art. 2o
“Art. 2o ........................................................................
............................................................................................
§ 3o Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2o serão considerados por autor.”
Razões do veto
“Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
§ 4o do art. 19
“Art. 19. ....................................................................
.............................................................................................
§ 4o Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
..........................................................................................”
Razões dos veto
“Ao permitir a intervenção de qualquer pessoa, ainda que não seja parte do processo, o dispositivo cria espécie sui generis de intervenção de terceiros, incompatível com os princípios essenciais aos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009