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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Convertida na Lei nº 12.249, de 2010

Exposição de Motivos

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA
DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC 

Art. 1o  Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2o a 5o desta Medida Provisória. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput

Art. 2o  É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural. 

§ 1o  Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput

§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REPENEC. 

§ 3o  A  fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2010. 

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

V - o Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. 

§ 1o  Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. 

§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. 

§ 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

Art. 4o  No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. 

§ 1o  Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Medida Provisória. 

§ 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. 

Art. 5o  O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
 DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE 

Art. 6o  Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Medida Provisória. (Produção de efeito)

Art. 7o  O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. (Produção de efeito)

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.  

§ 2o  O Poder Executivo:

I - relacionará os equipamentos de informática de que trata o caput; e

II - estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput

§ 3o  Os equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas. 

§ 4o  A aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Art. 8o  É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 4o daquele artigo. (Produção de efeito)

§ 1o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão aderir ao RECOMPE. 

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput

Art. 9o  O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência: (Produção de efeito)

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

avenda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

bprestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

amatérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

bo pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o

Art. 10.  Fica isento de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no art. 7o(Produção de efeito)

Art. 11.  As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.  

Parágrafo único.  As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;

II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. 

Art. 12.  A fruição do RECOMPE fica condicionada à  regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (Produção de efeito)

Art. 13.  A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada: (Produção de efeito)

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Medida Provisória;

II - sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido. 

Art. 14.  A suspensão de que trata o art. 9o converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no art. 7o: (Produção de efeito)

I - em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e

II - em alíquota zero, quanto aos demais tributos. 

Parágrafo único.  Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9o acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. 

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

Art. 15.  O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 11.  Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por centodo seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.

......................................................................................................................................... 

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.

.................................................................................................................................” (NR) 

Art. 16.  O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 2o  .........................................................................................................................

..................................................................................................................................... 

§ 3o  Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por centodo seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo, ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

................................................................................................................................................ 

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.

..................................................................................................................................” (NR) 

Art. 17.  O art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 30.  ...................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.” (NR)

Art. 18.  Fica reduzida a zero à alíquota do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPSe sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). 

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se à contribuição de Intervenção no Domìnio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000. 

§ 2o  O disposto no caput e no § 1o não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Art. 19.  O art. 2o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  .....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPSe sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). 

Parágrafo único.  O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR) 

Art. 20.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  .....................................................................................................................

........................................................................................................................................... 

§ 5o  O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR) 

“Art. 3o  ........……………………………………………….....................................................

......................................................................................................................................... 

§ 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zeroa alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.” (NR) 

Art. 21.  O art. 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5o  O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cincoanos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. 

Parágrafo único.  O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoajurídica.” (NR) 

Art. 22.  O art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 

“VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.” (NR) 

Art. 23.  O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 

“§ 5o  Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e

II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.” (NR) 

Art. 24.  Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - o valor do endividamento, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e

II - o valor total do somatório dos endividamentos, verificados na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. 

§ 1o  Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil. 

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada. 

§ 3o  Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

Art. 25.  Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - o valor do endividamento com a entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II - o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. 

§ 1o  Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil. 

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. 

§ 3o  Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

Art. 26.  Sem prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço. 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica, não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária, que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro. 

Art. 27.  O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

.................................................................................................................................. 

§ 2o  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual:

I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou

II -  previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

...........................................................................................................................” (NR) 

Art. 28.  A pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que transferir a sua residência para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996,  será considerada, também residente no Brasil para fins fiscais. 

§ 1o  O contribuinte perderá a condição de residente no Brasil, a partir da data em que comprovar ser residente de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os rendimentos. 

§ 2o  Para fins do disposto no § 1o, são residentes de fato em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado as pessoas físicas que tenham nele permanecido efetivamente mais de cento e oitenta e três dias, seguidos ou interpolados, dentro de um período de até doze meses ou que comprovem a residência habitual de sua família e presença física da  maior parte de seu patrimônio no território listado. 

Art. 29.  O § 1o do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“§ 1o  A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.” (NR) 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
 PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO 

Art. 30.  Fica instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Medida Provisória. (Produção de efeito)

Art. 31.  São beneficiárias do RETAERO: (Produção de efeito)

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no art. 33, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I. 

§ 1o  Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput

§ 2o  Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior. 

§ 3o  Para fins do § 2o, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 

§ 4o  A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:

I - a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 5o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão ser habilitadas ao RETAERO. 

§ 6o  À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e na alínea “b” do inciso I do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002. 

§ 7o  Excetua-se do disposto no § 6o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

§ 8o  O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO. 

Art. 32.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 31 ficam suspensos: (Produção de efeito)

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO. 

§ 1o  Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

I - após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação. 

§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. 

§ 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

Art. 33.  No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência: (Produção de efeito)

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO. 

§ 1o  Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Medida Provisória. 

§ 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando  contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO. 

§ 3o  A fruição do benefício disposto neste artigo está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. 

Art. 34.  A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até cinco anos da entrada em vigência desta Medida Provisória. (Produção de efeito)

Parágrafo único.  O benefício de que tratam os arts. 32 e 33 desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de habilitação no RETAERO. 

Art. 35.  Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM. (Produção de efeito)

§ 1o  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 2o  No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput

§ 3o  As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. 

§ 4o  Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispor o CDFMM. 

Art. 36.  Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos por ventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 35, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. (Produção de efeito)

Art. 37.  O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Medida Provisória. (Produção de efeito)

Art. 38.  As instituições financeiras poderão emitir Letra Financeira (LF), título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação. (Produção de efeito)

Art. 39.  A LF será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: (Produção de efeito)

I - a denominação “Letra Financeira”;

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data de vencimento;

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; e

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver. 

§ 1o  A LF é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput

§ 2o  A LF poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão. 

§ 3o  A transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência histórica das negociações. 

Art. 40.  A distribuição pública de LF deve, nos termos da legislação em vigor, observar o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários. (Produção de efeito)

Art. 41.  A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora. (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN. 

Art. 42.  O CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos: (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo;

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira. 

Art. 43.  Aplica-se à LF, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial. (Produção de efeito)

Art. 44.  As instituições financeiras poderão emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativos de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN. (Produção de efeito)

Art. 45.  O caput do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR) 

Art. 46.  Os arts. 6o, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6o  ..............................................................................................................

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 11.  O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

...............................................................................................................................” (NR) 

“Art. 13.  .............................................................................................................

I - facilitar a produção do imóvel residencial;

.................................................................................................................................... 

§ 3o  Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o.” (NR) 

“Art. 20.  ................................................................................................................

....................................................................................................................................... 

§ 1o  As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 30.  As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. 

§ 1o  A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. 

§ 2o  O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.” (NR) 

Art. 47.  Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI. (Produção de efeito)

§ 1o  À Caixa Econômica Federal caberá desenvolver, implantar, gerir, organizar, regulamentar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI. 

§ 2o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI. 

§ 3o  Poderão ser incluídas no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:

I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou

II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra. 

§ 4o  Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI. 

§ 5o  Estarão impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3o, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI. 

§ 6o  O impedimento previsto no § 5o abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública. 

§ 7o  Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.  

Art. 48.  É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta.  (Produção de efeito)

Art. 49.  Considera-se, para fins desta Medida Provisória: (Produção de efeito)

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato. 

Art. 50.  Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Produção de efeito)

Art. 51.  São contribuintes da Taxa de Fiscalização as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. (Produção de efeito)

§ 1o  Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde. 

§ 2o  Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor. 

Art. 52.  Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I. (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização - oito por cento do total das provisões técnicas;

VI - os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I.

Art. 53.  A Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente. 

Art. 54.  Os contribuintes que não obtiverem enquadramento nos critérios descritos nesta Medida Provisória deverão recolher a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiver autorizada a operar. (Produção de efeito)

Art. 55.  A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculada nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais. (Produção de efeito)

Art. 56.  Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à SUSEP. (Produção de efeito)

Art. 57.  Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.   (Produção de efeito)

Art. 58.  A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada. 

Art. 59.  A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.   (Produção de efeito)

Art. 60.  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;

b) a partir de 1o de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;

c) a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação, em relação aos arts. 29 e 59; e

d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos;

II - em 1o de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58. 

Art. 61.  Ficam revogados:

I - a partir de 1o de abril de 2010:

aa Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989;

bo art. 2o da Lei no 8.003, de 14 de março de 1990;

co art. 112 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

da Lei no 10.829, de 23 de dezembro de 2003;

II - o art. 2o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000. (Revogado pela Medida Provisória nº 476, de 2009).

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

ANEXO I 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RAMO E/OU ATIVIDADE

FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO

MATRIZ

POR UF

Em que o estabelecimento opere adicionalmente

Pessoas

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Mais de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Danos

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Todos os Ramos

Abaixo de 4.143.500

32.485,04

1.624,28

De 4.143.500 a 16.574.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

258.880,32

12.994,02

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

306.287,52

15.314,38

Acima de 745.830.000

352.694,72

17.634,74

 

 

 

 

Previdência Privada Aberta

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Capitalização

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Ressegurador Local

Abaixo de 4.143.500

74.716,32

 

De 4.143.500 a 16.574.000

149.431,18

 

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

298.862,37

 

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

597.724,74

 

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

704.461,30

 

Acima de 745.830.000

811.197,86

 

 

 

 

 

Ressegurador Admitido

 

18.674,08

 

ANEXO II 
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS 

Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente 

Código

OBJETO

Valor R$

Verificação Subsequente

Verificação Inicial

Pesos

 

Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)

1

até 50 g

1,70

1,70

2

de 100 g até 1 kg

3,90

3,90

3

de 2 kg até 10 kg

6,80

6,80

4

de 20 kg até 50 kg

12,10

12,10

5

Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem

5,20

5,20

 

Pesos das classes de exatidão M2 e M1

11

até 1kg e quilate

5,70

5,70

12

de 2 kg até 10 kg

11,50

11,50

13

de 20 kg até 50 kg

19,60

19,60

15

ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem

9,00

9,00

 

Pesos das classes de exatidão F2 e F1

21

até 50 g

12,90

12,90

22

de 100 g até 1kg

20,00

20,00

23

de 2 kg até 10 kg

33,10

33,10

24

de 20 kg até 50 kg

49,10

49,10

25

ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem

17,40

17,40

 

Pesos da classe de exatidão E2

31

até 50 g

45,10

45,10

32

de 100 g até 1 kg

55,40

55,40

33

de 2 kg até 50 kg

97,20

97,20

Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade.

Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela

51

Picnômetro

57,40

57,40

52

Esfera de massa específica

119,70

119,70

53

Sacarímetro

292,50

292,50

Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L

 

 Para 3 pontos de ensaio

61

uma unidade

25,00

25,00

62

a partir da 2a unidade, cada unidade

18,00

18,00

63

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

 

 Para 5 pontos de ensaio

64

uma unidade

34,00

34,00

65

a partir da 2a unidade, cada unidade

24,00

24,00

66

a partir da 20a unidade, cada unidade

19,00

19,00

Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L

 

Para 3 pontos de ensaio

67

uma unidade

45,00

45,00

68

a partir da 2a unidade, cada unidade

30,00

30,00

69

a partir da 20a unidade, cada unidade

20,00

20,00

 

Para 5 pontos de ensaio

71

uma unidade

55,00

55,00

72

a partir da 2a unidade, cada unidade

42,00

42,00

73

a partir da 20a unidade, cada unidade

30,00

30,00

74

Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão

 A

 A

77

Indicador de teor alcoólico – densímetro termocompensado

40,00

15,00

78

Lactodensímetro

18,00

18,00

79

Condutivímetro térmico

 A

 A

 

Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas

80

Medidor de umidade de grãos

292,50

292,50

Instrumentos de pesagem

Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)

 

Instrumento da classe de exatidão I (especial)

101

até 5 kg

195,40

64,60

102

acima de 5 kg

248,00

81,80

 

Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas.

103

até 5 kg

207,30

68,00

104

acima de 5 kg

265,00

86,70

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)

105

até 5 kg

67,00

22,10

106

acima de 5 kg até 50 kg

102,70

34,00

107

acima de 50 kg até 350 kg

180,10

59,50

 

Sem dispositivo indicador

108

até 5 kg

39,10

11,90

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas

109

com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas

76,50

25,50

111

acima de 5 kg até 50 kg

115,50

39,10

112

acima de 50 kg até 350 kg

197,10

64,60

 

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)

121

até 5 kg

42,50

13,60

122

acima de 5 kg até 50 kg

87,00

29,00

123

acima de 50 kg até 350 kg

119,00

39,00

124

acima de 350 kg até 1.500 kg

210,00

68,00

125

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

310,00

102,00

126

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

486,00

160,00

127

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

775,00

255,00

128

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

953,00

314,00

129

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

 1.524,00

503,00

 

 sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores

131

até 5 kg

22,10

6,80

132

acima de 5 kg até 50 kg

35,70

11,90

133

acima de 50 kg até 350 kg

71,40

23,80

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária),

com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

135

até 5 kg

56,10

18,70

136

acima de 5 kg até 50 kg

101,90

34,00

137

acima de 50 kg até 350 kg

135,90

44,20

138

acima de 350 kg até 1.500 kg

241,20

79,90

139

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

355,00

117,00

141

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

555,00

184,00

142

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

913,00

300,00

143

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

 1.144,00

377,00

144

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

 1.829,00

603,00

 

Dispositivos adicionais

145

cada memória de dados eletrônicos

25,50

8,50

146

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg

17,00

5,10

147

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg

37,40

11,90

Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação

Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.

 

Cada seguinte dispositivo medidor de carga

151

acima de 50 kg até 350 kg

17,00

5,10

152

acima de 350 kg até 1.500 kg

30,60

10,20

153

acima de 1 500 kg até 2.900 kg

45,90

15,30

154

acima de 2.900 kg até 12.000 kg

74,70

25,50

155

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

149,50

49,30

156

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

249,70

81,50

157

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

373,80

122,30

 

Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões

Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)

Observação:

1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente. 

2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição. 

Instrumentos de medição de comprimento

 

Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação.

201

até 2 m

4,50

4,50

202

até 2 m , a partir da 41a unidade

2,30

2,30

203

acima de 2 m até 5 m

15,70

7,80

204

acima de 5 m até 20 m

30,60

22,10

205

acima de 20 m

80,90

57,40

206

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações

73,50

52,10

 

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I,

 flexíveis, com uma ou várias graduações.

207

até 20 m

166,80

166,80

208

acima de 20 m

338,10

338,10

211

Máquinas industriais de medição de comprimento

143,10

101,50

212

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo

81,50

27,20

213

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade

58,50

19,30

Instrumentos de medição no trânsito

 

Instrumentos de medição em veículos

222

Taxímetros

37,50

37,50

225

Opacímetros de fluxo parcial

203,90

68,00

226

Medidores de gases de exaustão veicular

305,80

101,50

Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais 

 

Instrumentos para supervisão pública do trânsito

231

Medidor de carga de roda, para carga de roda individual

136,40

45,10

232

Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares

193,70

63,90

233

Instrumentos de pesagem de veículos em movimento

 A

 A

234

Frenômetros

195,00

97,50

235

Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis)

720,00

720,00

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

149,00

149,00

238

Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade

 -

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade

 -

61,00

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

244

Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade

424,70

424,70

245

Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade

281,00

281,00

247

Medidor de transmitância luminosa

206,00

206,00

Instrumentos de medição de temperatura – Termômetros

 

Faixa de temperatura de 0oC até 100oC

251

até 05 unidades, cada unidade

23,00

23,00

252

a partir da 6a unidade, cada unidade

13,00

13,00

253

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

254

a partir da 50a unidade, cada unidade

7,00

7,00

 

Faixa de temperatura de -60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC

255

até 05 unidades, cada unidade

41,00

41,00

256

a partir da 6a unidade, cada unidade

20,00

20,00

257

a partir da 20a unidade, cada unidade

13,00

13,00

258

a partir da 50a unidade, cada unidade

9,00

9,00

 

Faixa de temperatura de 200oC até 400oC

259

até 05 unidades, cada unidade

58,00

58,00

261

a partir da 6a unidade, cada unidade

30,00

30,00

262

a partir da 20a unidade, cada unidade

21,00

21,00

263

a partir da 50a unidade, cada unidade

13,00

13,00

 

Termômetros em densímetros

264

até 05 unidades, cada unidade

17,00

17,00

265

a partir da 6a unidade, cada unidade

8,50

8,50

266

a partir da 20a unidade, cada unidade

5,10

5,10

267

com quatro ou mais pontos de ensaio

 A

 A

Instrumentos de medição de volume

 

Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação

302

até 5 L

8,50

8,50

303

acima de 5 L até 50 L

20,40

20,40

304

acima de 50 L até 200 L

30,60

30,60

305

acima de 200 L até 1.000 L

49,25

49,25

306

acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305)

44,15

44,15

 

Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em

local fixo, com graduação, para um volume total

311

até 2 m3

 -

637,80

312

acima de 2 m3 até 5 m3

 -

1.086,00

313

acima de 5 m3 até 10 m3

 -

1.484,60

314

a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3

 -

204,00

315

de 100 m3

 -

3.313,00

316

a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3

 -

1.120,00

 

Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização,

para um volume total.

321

até 50 m3

 -

2.038,80

322

acima de 50 m3 até 500 m3

 -

3.262,00

323

acima de 500 m3 até 5.000 m3

 -

4.619,40

324

acima de 5.000 m3 até 50.000 m3

 -

7.339,50

325

acima de 50.000 m3

 -

11.009,00

 

Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total.

331

até 50 m3

 -

1.359,20

332

acima de 50 m3 até 500 m3

 -

2.191,70

333

acima de 500 m3 até 5.000 m3

 -

3.160,00

334

acima de 5.000 m3 até 50.000 m3

 -

3.466,00

335

acima de 50.000 m3

 -

4.665,60

 

Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da

 planta de canalização, para um volume total.

341

até 25 m3

 -

2.038,80

342

acima de 25 m3 até 50 m3

 -

2.446,50

343

acima de 50 m3 até 75 m3

 -

3.058,10

344

acima de 75 m3 até 100 m3

 -

3.873,60

345

acima de 100 m3 até 200 m3

 -

5.300,80

346

acima de 200 m3

 -

6.116,30

 

Arqueação de planta de canalização de tanque

347

até 5 tanques

 -

4.893,00

348

acima de 5 tanques, por tanque

 -

815,50

 

Arqueação de tanques esféricos

351

até 1 000 m3

 -

4.503,50

352

acima de 1.000 m3 até 5.000 m3

 -

5.119,00

353

acima de 5.000 m3

 -

5.937,20

 

Arqueação de tanques de embarcação

354

até 50 m3

 -

6.552,80

355

acima de 50 m3 até 100 m3

 -

6.962,00

356

acima de 100 m3 até 200 m3

 -

8.487,00

357

acima de 200 m3 até 1.000 m3

 -

11.464,00

358

acima de 1.000 m3

 -

13.924,00

359

Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem

 A

 A

Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis,

cada compartimento de medição, para um volume

361

até 4.000 L

135,00

135,00

362

acima de 4.000 L até 6.000 L

160,00

160,00

363

acima de 6.000 L até 8.000 L

213,00

213,00

364

acima de 8.000 L até 10.000 L

267,00

267,00

365

acima de 10.000 L até 20.000 L

534,00

534,00

366

acima de 20.000 L até 40.000 L

825,00

825,00

367

acima de 40.000 L

 1.630,00

1.630,00

368

Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo

130,00

130,00

Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água

 

Instalação de medição (medidores volumétricos) 

371

Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min 

102,00

34,00

 

Bomba medidora para combustíveis

372

acima de 20 L/min até 100 L/min

132,50

42,50

373

acima de 100 L/min até 500 L/min

161,40

54,35

 

Sistema de medição em veículos tanque

374

até 500 L/min

485,90

159,70

375

acima de 500 L/min

652,40

215,80

 

Sistema de medição de leite

376

acima de 100 L/min até 500 L/min

343,20

113,30

377

acima de 500 L/min até 1.000 L/min

453,50

150,30

Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo deslocamento positivo e turbina

1001

até DN 50

720,00

600,00

1002

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1003

Acima de DN 100 até DN 150

 1.440,00

1.200,00

1004

Acima de DN 150 até DN 200

 1.800,00

1.500,00

1005

Acima de DN 200 até DN 300

 2.400,00

2.000,00

1006

Acima de DN 300 até DN 400

 3.000,00

2.500,00

1007

Acima de DN 400 até DN 500

 3.600,00

3.000,00

1008

Acima de DN 500

 4.800,00

4.000,00

 

Tipo ultrassônico

1009

até DN 50

 1.080,00

900,00

1010

Acima de DN 50 até DN 100

 1.440,00

1.200,00

1011

Acima de DN 100 até DN 150

 1.800,00

1.500,00

1012

Acima de DN 150 até DN 200

 2.400,00

2.000,00

1013

Acima de DN 200 até DN 300

 3.000,00

2.500,00

1014

Acima de DN 300 até DN 400

 3.600,00

3.000,00

1015

Acima de DN 400 até DN 500

 4.800,00

4.000,00

1016

Acima de DN 500

 7.200,00

6.000,00

Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.

391

Até DN 20

11,80

4,00

392

Acima de DN 20 à DN 40

15,70

6,50

393

Acima de DN 40 à DN 60

39,20

13,10

394

Acima de DN 60 à DN 80

98,00

32,70

1017

Acima de DN 80 à DN 100

231,25

77,06

1018

Acima de DN 100

578,10

192,50

 

Com apresentação de no mínimo 50 unidades

395

Até DN 20

10,40

3,20

396

Acima de DN 20 à DN 40

15,70

5,20

 

Com apresentação de no mínimo 100 unidades

397

Até DN 20

6,50

2,60

398

Acima de DN 20 à DN 40

11,80

3,90

 

Tipo eletromagnético

1019

Até DN 50

480,00

400,00

1020

Acima de DN 50 até DN 100

720,00

600,00

1021

Acima de DN 100 até DN 150

 1.080,00

900,00

1022

Acima de DN 150 até DN 200

 1.260,00

1.050,00

1023

Acima de DN 200 até DN 300

 1.680,00

1.400,00

1024

Acima de DN 300 até DN 400

 2.100,00

1.750,00

1025

Acima de DN 400 até DN 500

 2.520,00

2.100,00

1026

Acima de DN 500

 3.600,00

3.000,00

Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo diafragma

401

Até 10 m³/h

15,70

5,20

402

Acima de 10 m³/h até 40 m³/h

35,30

11,50

403

Acima de 40 m³/h até 100 m³/h

69,15

23,15

404

Acima de 100 m³/h até 650 m³/h

167,70

55,80

405

Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h

295,60

98,70

 

Com apresentação de no mínimo 30 unidades

406

Até 10 m³/h

12,40

4,10

407

Acima de 10 m³/h até 40 m³/h

27,20

9,00

 

Com apresentação de no mínimo 300 unidades

408

Até 10 m³/h

9,70

3,30

411

Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ)

407,80

407,80

1027

Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ)

510,00

510,00

 

Tipo diferencial de pressão

1028

Até DN 50

480,00

400,00

1029

Acima de DN 50 até DN 100

720,00

600,00

1030

Acima de DN 100 até DN 150

 1.080,00

900,00

1031

Acima de DN 150 até DN 200

 1.260,00

1.050,00

1032

Acima de DN 200 até DN 300

 1.680,00

1.400,00

1033

Acima de DN 300 até DN 400

 2.100,00

1.750,00

1034

Acima de DN 400 até DN 500

 2.520,00

2.100,00

1035

Acima de DN 500

 3.600,00

3.000,00

 

Tipo rotativo

1036

Até DN 50

240,00

200,00

1037

Acima de DN 50 até DN 100

360,00

300,00

1038

Acima de DN 100 até DN 150

540,00

450,00

1039

Acima de DN 150 até DN 200

720,00

600,00

1040

Acima de DN 200

900,00

750,00

 

Tipo turbina

1041

Até DN 50

720,00

600,00

1042

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1043

Acima de DN 100 até DN 150

 1.440,00

1.200,00

1044

Acima de DN 150 até DN 200

 1.800,00

1.500,00

1045

Acima de DN 200 até DN 300

 2.400,00

2.000,00

1046

Acima de DN 300 até DN 400

 3.000,00

2.500,00

1047

Acima de DN 400 até DN 500

 3.600,00

3.000,00

1048

Acima de DN 500

 4.800,00

4.000,00

 

Tipo Coriolis

1049

Até DN 50

720,00

600,00

1050

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1051

Acima de DN 100 até DN 150

 1.440,00

1.200,00

1052

Acima de DN 150 até DN 200

 1.800,00

1.500,00

1053

Acima de DN 200 até DN 300

 2.400,00

2.000,00

1054

Acima de DN 300 até DN 400

 3.000,00

2.500,00

1055

Acima de DN 400 até DN 500

 3.600,00

3.000,00

1056

Acima de DN 500

 4.800,00

4.000,00

 

Tipo ultrassônico

1057

Até DN 50

 1.080,00

900,00

1058

Acima de DN 50 até DN 100

 1.440,00

1.200,00

1059

Acima de DN 100 até DN 150

 1.800,00

1.500,00

1060

Acima de DN 150 até DN 200

 3.000,00

2.500,00

1061

Acima de DN 200 até DN 300

 3.360,00

2.800,00

1062

Acima de DN 300 até DN 400

 3.600,00

3.000,00

1063

Acima de DN 400 até DN 500

 4.800,00

4.000,00

1064

Acima de DN 500

 7.200,00

6.000,00

 

Computador de Vazão para Líquidos e gases

1065

Tipo 1

 1.440,00

1.200,00

1066

Tipo 2

 1.080,00

900,00

 

Conversores eletrônicos de volumes para gás

1067

Tipo 1

 1.080,00

900,00

1068

Tipo 2

720,00

600,00

 

Termômetro clínico de líquido em vidro

458

Até 50 unidades, cada unidade.

 -

1,50

459

A partir da 51a unidade, cada unidade.

 -

1,00

461

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

 -

0,50

462

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

 -

0,20

 

Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico

463

Até 50 unidades, cada unidade.

 -

2,00

464

A partir da 51a unidade, cada unidade.

 -

1,20

465

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

 -

0,60

466

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

 -

0,20

 

Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador

467

Até 50 unidades, cada unidade.

 -

1,00

468

A partir da 51a unidade, cada unidade.

 -

0,60

469

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

 -

0,30

470

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

 -

0,10

 

Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada.

 

Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador

472

Até 10 unidades, cada unidade.

9,00

9,00

473

A partir da 11a unidade, cada unidade.

5,40

5,40

474

A partir da 101a unidade, cada unidade.

4,20

4,20

475

A partir da 300a unidade, cada unidade.

2,90

2,90

 

Esfigmomanômetro no local de uso

476

Uma unidade

34,00

 

477

A partir da 2a unidade, cada unidade.

14,60

 

Instrumentos de medição para energia elétrica

 

Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.

 

Medidor monofásico de corrente alternada

481

Até 20 unidades

36,00

12,50

482

A partir da 21a unidade

22,70

8,00

483

A partir da 100a unidade

20,00

6,90

484

A partir da 1.000a unidade

17,00

5,90

 

Medidor polifásico de corrente alternada

485

Até 20 unidades

45,22

15,16

486

A partir da 21a unidade

30,20

10,20

487

A partir da 100a unidade

25,10

8,20

488

A partir da 1.000a unidade

22,00

7,30

489

Medidor transformador de medição

40,30

40,30

Observação:

1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).

2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo

 

Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade

 

Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição.

491

Em ensaio metrológico

13,50

4,40

492

Em controle de funções

4,60

1,70

493

Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia

13,50

4,40

 

Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais

494

ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio

13,40

4,40

495

controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico

4,60

1,70

496

Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica

 A

 A

 Outros instrumentos de medição e dispositivos

501

Manômetros

46,50

15,30

502

Instrumento de medição multidimensional

 A

 A

503

Medidor de nível de som

625,20

205,60

504

Caminhões para carga sólida

148,00

148,00

505

Instrumentos de medição especiais

 A

 A

Seção 2

Outras atividades

Autorização de postos de ensaio e autoverificadores

801

Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro.

 -

 A

Observação:

1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição.

2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso será computada apropriação adicional.

3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador

806

para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva

 -

1.830,00

Observação:

1 Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não está contido no valor. Para isso será computado valor adicional por apropriação de custos. 

2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores

811

até 1.500 instrumentos de medição

 -

2.350,00

812

acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição

 -

3.590,00

813

acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição

 -

4.570,00

814

acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição

 -

5.880,00

815

acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição

 -

7.840,00

816

acima de 150.000 instrumentos de medição

 -

9.800,00

Observação:

1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico.

2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso será computada apropriação referente ao serviço solicitado.

3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada.

Outros procedimentos de autorização e supervisão

884

Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares

 -

205,00

885

Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote.

 -

 A 

887

Fornecimento de certificados e tabelas

 -

 A

888

Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades.

 -

100,00

889

Fornecimento de marca de reparo, cada unidade.

 -

1,50

891

Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades.

 -

100,00

892

Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades

 -

100,00

893

Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades

 -

100,00

894

Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros.

 -

350,00

895

Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos

 -

550,00

Apreciação Técnica de Modelo

896

Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas

 -

 A

897

Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00

 -

 -

Seção 3

Disposições Gerais  

1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).

2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).

3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos.

4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como, de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram.