Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. 

Art. 2o  É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. 

Art. 3o  É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2o. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  29  de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009