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Presidência
da República |
LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 2o É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 3o É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2o.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Carlos Lupi
Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009