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Presidência
da República |
LEI Nº 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009.
Mensagem de veto |
Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009