Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola São José da Serra”, situado no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola São José da Serra”, com área de quatrocentos e setenta e seis hectares, trinta ares e oito centiares, situado no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N=7.536.796,95 e E=599.527,52, situado no limite da propriedade do Sr. Ivam de Souza Siqueira com o limite da Fazenda do Bonfim; deste, segue, confrontando com a Fazenda do Bonfim, com os seguintes azimutes e distâncias: 116º35’48’’ e 144,09 m até o vértice P2; 65º37’36’’ e 307,75 m até o vértice P3, situado no limite da Fazenda do Bonfim com o limite da Fazenda Jaragua; deste, segue, confrontando com a Fazenda Jaragua, com os seguintes azimutes e distâncias: 151º35’08’’ e 58,84 m até o vértice P4; 98º25’00’’ e 35,14 m até o vértice P5; 66º36’20’’ e 76,05 m até o vértice P6; 91º45’35’’ e 161,20 m até o vértice P7; deste, segue, confrontando com Fazenda Jaragua e Fazenda Santa Maria, com o seguinte azimute e distância: 134º29’24’’ e 707,75 m até o vértice P8; deste, segue, confrontando com Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes e distâncias: 86º42’00’’ e 550,35 m até o vértice P9; 137º56’32’’ e 777,35 m até o vértice P10; 113º48’21’’ e 147,16 m até o vértice P11, situado no limite da Fazenda Santa Maria, com o limite da Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito; deste, segue, confrontando com a Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º54’35’’ e 275,86 m até o vértice P12; 240º40’16’’ e 321,36 m até o vértice P13; 199º15’33’’ e 261,12 m até o vértice P14; situado no limite da Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito; deste, segue, confrontando com a Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º31’13’’ e 826,54 m até o vértice P15; 236º29’34’’ e 344,32 m até o vértice P16, situado no limite do Sítio Casa Branca; deste, segue, confrontando com Sítio Casa Branca e Sítio Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 320º35´58’’ e 896,81 m até o vértice P17; deste, segue, confrontando com Sítio Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 263º11’06’’ e 352,97 m até o vértice  P18;  deste, segue, confrontando com Sítio Santa Helena e Fazenda Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 301º05’10’’ e 683,17 m até o vértice P19, situado no limite da Fazenda Santa Helena, com o limite da Fazenda Casa Branca; deste, segue, confrontando com Fazenda Casa Branca, com os seguintes azimutes e distâncias: 334º44’10’’ e 358,52 m até o vértice P20; 310º15’45’’ e 130,95 m até o vértice P21; 295º14’11’’ e 457,01 m até o vértice P22, situado no limite da Fazenda Casa Branca com o limite da propriedade do Sr. Ivam Souza Siqueira; deste, segue, confrontando com a propriedade do Sr. Ivam Souza Siqueira, com o seguinte azimute e distância: 47º47’43’’ e 1.352,76 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-07/no 54180.001592/2005-58).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009