Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, situado nos Municípios de Poço Redondo, Estado de Sergipe, e Pedro Alexandre, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", com área registrada de mil, cento e cinquenta e cinco hectares e noventa e dois ares, e área medida de mil, trezentos e oitenta e um hectares, trinta e quatro ares e setenta e dois centiares, situado nos Municípios de Poço Redondo, Estado de Sergipe, e Pedro Alexandre, Estado da Bahia, objeto da Matrícula no 1.221, fls. 147, Livro 2-F; e dos Registros nos R-1-1.331, fls. 57, Livro 2-G; e R-1-393, fls. 193, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, e R-1-3.962, fls. 217, Livro 2-Q; e R-4-1.555, fls. 555v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000863/2005-11).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2009