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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto.
Art. 2o A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.
Art. 3o São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:
I - exercício ininterrupto do cargo:
a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;
b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;
c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;
II - avaliação de desempenho satisfatória; e
III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
Art. 4o A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 3o será realizada a cada período de doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.
§ 1o A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 2o O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para promoção permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 3o Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente.
Art. 5o Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - qualidade e quantidade de trabalho;
II - iniciativa e cooperação;
III - assiduidade e urbanidade;
IV - pontualidade e disciplina;
V - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
VI - preparo físico;
VII - habilidade para manuseio e porte de arma.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII será aferido por meio de prova prática de tiro.
Art. 6o O curso referido no inciso III do art. 3o, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.
§ 1o O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2o No caso de promoção para a classe especial, o curso a que se refere o caput será preferencialmente de pós-graduação.
§ 3o Findo o curso, a Academia Nacional de Polícia publicará a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.
Art. 7o Os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.
Art. 8o Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art. 3o serão promovidos até o primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.
Art. 9o Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1o do art. 6o cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3o na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.
Art. 10. O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira promoção do servidor após a publicação deste Decreto.
Art. 11. Os servidores que na data da publicação deste Decreto já tenham preenchido o requisito da alínea “a” do inciso I do art. 3o terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva promoção.
Art. 12. As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal constarão de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13. Até 31 de dezembro de 2010, o interstício para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3o poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, em ato do Ministro de Estado da Justiça, para os servidores que tomarem posse até 31 de dezembro de 2009, desde que tenham obtido nas respectivas avaliações de desempenho pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto no 2.565, de 28 de abril de 1998.
Brasília, 23 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2009, retificado em 25.11.2009