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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20 de abril de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia celebraram, em Zagreb, em 20 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Veterinária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 269, de 4 de outubro de 2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de dezembro de 2008, nos termos do parágrafo 1, de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia sobre
Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20 de abril de 2004,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
SOBRE COOPERAÇÃO
NO CAMPO DE VETERINÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Croácia
(doravante denominados como “Partes Contratantes”),
Visando a facilitar a circulação de animais e produtos de origem animal e, ao mesmo tempo, a prevenir a introdução de doenças animais transmissíveis e produtos de origem animal fora dos padrões de segurança, assim como a desenvolver a cooperação no campo de medicina veterinária,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.A importação e o trânsito de animais e produtos de origem animal (doravante denominados carregamento) somente serão realizados se as condições sanitário-veterinárias obrigatórias tiverem sido cumpridas e caso a aprovação da autoridade competente do país importador e do país através do qual transitará o carregamento tiver sido obtida.
2.As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão trocar os espécimes dos certificados sanitário-veterinários, os quais deverão acompanhar o carregamento à República da Croácia e à República Federativa do Brasil e deverão manter-se reciprocamente informados de suas alterações e acréscimos.
3.Os certificados sanitário-veterinários deverão ser impressos ao menos nos idiomas português, inglês e croata.
ARTIGO II
A autoridade competente de cada Parte Contratante deverá:
1. informar a outra Parte sobre as condições sanitário-veterinárias de importação e trânsito de carregamentos.
2. intercambiar relatórios mensais sobre o status de notificação obrigatória de doenças animais transmissíveis em seu território, identificando o nome dos locais, código e o nome da região epizoológica e epidemiológica.
3. informar a outra Parte, por escrito, em 24 horas, sobre surto de doença da lista A de Doenças Animais Transmissíveis do Código Internacional de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), assim como o curso da doença, e, no caso da Febre Aftosa, vírus, o caráter da doença, medidas tomadas e as fontes do agente devem ser citadas.
ARTIGO III
Com vistas ao desenvolvimento da cooperação no campo de medicina veterinária a autoridade competente de cada Parte Contratante deverá:
1. Intercambiar as regulamentações e outras publicações profissionais na área veterinária;
2. intercambiar os planos de amostragem de resíduos para o ano corrente e os resultados das amostragens de resíduos do ano anterior;
3. promover cooperação entre as instituições científicas na área de estudos e pesquisas das doenças animais e dos sistemas de controle sanitário-veterinário de gêneros alimentícios de origem animal, assim como cooperação entre os laboratórios de análise e diagnóstico;
4. oferecer auxílio mútuo na produção e compra dos meios necessários à prevenção de doenças e tratamento médico dos animais;
5. intercambiar, caso necessário, as estirpes de patógenos animais para fins experimentais e de diagnóstico, assim com os meios de diagnóstico;
6. promover cooperação entre os serviços veterinários e intercambiar os veterinários especializados com vistas a conhecer as atividades e a organização do serviço veterinário da outra Parte Contratante, a condição dos estabelecimentos exportadores, da saúde animal e do sistema de informação de saúde animal;
7. esforçar-se para organizar reuniões anuais de especialistas em bases recíprocas.
ARTIGO IV
Se no ponto de entrada ou no local de destino for estabelecido que o carregamento não cumpre com as condições estabelecidas pelo certificado sanitário-veterinário, a autoridade competente da Parte Contratante em cujo território a impropriedade for identificada deverá informar imediatamente a outra Parte Contratante e tomar medidas de acordo com a sua legislação interna.
ARTIGO V
1.Se uma doença animal for diagnosticada no território de uma das Partes Contratantes, a autoridade competente terá a prerrogativa de limitar ou banir a importação e o trânsito de carregamentos das espécies animais suscetíveis a tal doença, provenientes do território onde a doença tenha sido identificada.
2.A limitação e o banimento da importação e trânsito poderão, sob as mesmas condições, ser aplicados a outros carregamentos pelos quais a doença possa disseminar-se.
ARTIGO VI
As controvérsias resultantes da aplicação dos dispositivos deste Acordo deverão ser resolvidas pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes. Caso não seja atingido o resultado desejado, as controvérsias deverão ser resolvidas por via diplomática.
ARTIGO VII
1.A autoridade competente para a implementação deste Acordo na República Federativa do Brasil é a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com sede em Brasília.
2.A autoridade competente para a implementação deste Acordo na República da Croácia é a Diretoria Veterinária do Ministério da Agricultura e Floresta com sede em Zagreb.
ARTIGO VIII
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no Artigo X.
ARTIGO IX
O presente Acordo não deve afetar os direitos e obrigações das Partes Contratantes resultantes de outros acordos internacionais de que fazem parte.
ARTIGO X
1.O presente Acordo deverá entrar em vigor 30(trinta) dias após a data do recebimento da segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor deste Acordo e terá vigência por um período de 5 (cinco) anos.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática. A denúncia terá efeito 6(seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação por escrito.
Feito em Zagreb, em 20 de abril
de 2004, em dois originais, nos idiomas português, croata e inglês, sendo todos
os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o
texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FERNANDO G. DE ATHAYDE
Ministro
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CROÁCIA
PETAR COBANKOVIC
Ministro da Agricultura, Floresta
E Águas
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