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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 508, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 59, de 2004 (no 7.431/06 na Câmara Deputados), que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 3º
“Art. 3 o .......................…………….........................
I – a partir de 1o de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
............................................................................”
"O art. 3o determina a vigência do piso salarial a contar do ano de 2008 e prevê, em seu inciso I, que a primeira parcela seja integralizada, de forma retroativa, tendo como marco inicial a data de 1o de janeiro de 2008. Estabelece, portanto, a obrigação de pagar ainda neste exercício financeiro a diferença a que farão jus os profissionais do magistério.
Os Estados e Municípios, por meio de suas entidades representativas, manifestaram-se no sentido de que tal comando impõe aos entes federados uma obrigação que não pode ser cumprida, contrariando, assim, o interesse público. Isso porque se determinassem a realização do aumento, ainda em 2008, estariam contrariando frontalmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal, que impõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração na Administração Pública deve contar com previsão específica na respectiva lei orçamentária, o que seguramente não ocorreu.
No caso particular dos municípios, a situação é ainda mais grave, haja vista que a realização de eleições municipais neste ano os submete a restrições específicas da legislação eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 21, parágrafo único, proíbe expressamente o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.”
Ouvidos também, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7o
“Art. 7o Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.”
“O art. 11 da Lei no 8.429, de 1992, relaciona os atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública. Consistem em ações ou omissões capazes de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Portanto, a conduta de violação da lei já está consubstanciada na Lei de Improbidade Administrativa.
Saliente-se que a mera inobservância de dispositivo legal não é capaz de configurar o ato de improbidade, restando indispensável a comprovação da deslealdade ou da desonestidade para com a administração. O escopo da lei é punir o administrador desonesto, e não o inábil ou o que não possua os meios materiais de cumprir as determinações legais, notadamente as de ordem financeira. O mero erro legal do agente, sem desonestidade ou má-fé, não configura ato de improbidade.
Assim, apenas por expressa determinação legal, inserida no art. 10 da Lei no 8.429, de 1992, é que se admite a penalização por conduta culposa. Destarte, entende-se que art. 7o do projeto não pode ser sancionado, pois a interpretação do dispositivo fora do sistema traçado pela Lei de Improbidade pode ensejar a penalização equivocada de condutas não dolosas.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008