Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.847, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 113.199.752,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

          Art. 1o  Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 113.199.752,00 (cento e treze milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. 

Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: 

I superávit financeiro de Recursos Próprios Não-Financeiros apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2007, no valor de R$ 56.881.350,00 (cinqüenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta reais); 

II excesso de arrecadação, no valor de R$ 16.652.748,00 (dezesseis milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais), sendo: 

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de Recursos Ordinários; e 

b)  R$ 15.652.748,00 (quinze milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e 

         III – anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 39.665.654,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. 

         Art. 3o  Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 13, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007. 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2008

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