Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Previdência Social e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 262.519.370,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II, V, alínea “a”, IX e XV, “a” e “b”, e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Educação e da Previdência Social e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 262.519.370,00 (duzentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e setenta reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 107.288.463,00 (cento e sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais), sendo:
a) R$ 53.240.239,00 (cinqüenta e três milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e trinta e nove reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 44.726.645,00 (quarenta e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e
c) R$ 9.321.579,00 (nove milhões, trezentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e nove reais) de Recursos de Convênios; e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 155.230.907,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e sete reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2008