Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 285.278.694,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos I, alíneas “a” e “d”, II e XXI, e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 285.278.694,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - excesso de arrecadação no valor de R$ 125.543.725,00 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais), sendo:
a) R$ 52.693.725,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e cinco reais) de Recursos Ordinários; e
b) R$ 72.850.000,00 (setenta e dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil reais) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 159.734.969,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2008