Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA: 

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

        I - “Fazenda Santa Paula e Fazenda São Domingos”, com área registrada de cinco mil, quinhentos e setenta e dois hectares, sessenta e oito ares e dezoito centiares, e área medida de cinco mil, quinhentos e sessenta e oito hectares, vinte e um ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Goianésia do Pará, objeto dos Registros nos R-6-2.422-B, fls. 122, Livro 2-H; e R-2-2.131, ficha 31, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001432/2006-00); e

        II - “Fazenda São Sebastião”, com área registrada de dois mil, oitocentos e sessenta e sete hectares, setenta e um ares e três centiares, e área medida de dois mil, oitocentos e cinqüenta hectares, oitenta e um ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Goianésia do Pará, objeto da Matrícula no 3.620, fls. 120, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.000699/2007-52). 

        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

        Brasília, 25  de setembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008