Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Granja Santa Rosa”, situado no Município de Santa Margarida do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º,
inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso
III, da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o
do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse
social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de
povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso
III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural
denominado "Granja Santa Rosa", com área registrada de mil, quinhentos e vinte e
dois hectares, noventa e sete ares e setenta e sete centiares, e área medida de
mil, seiscentos e quinze hectares, trinta e um ares e vinte e um centiares,
situado no Município de Santa Margarida do Sul, objeto dos Registros nos
R-1-299, fls. 01v, Livro 02; R-1-978, fls. 01, Livro 02; R-1-1.128, fls. 01,
Livro 2; R-1-1.129, fls. 01, Livro 02; R-1-1.255, fls. 01, Livro 02; R-1-1.541,
fls. 01, Livro 02; R-1-3.165, fls. 01, Livro 02; R-1-3.166, fls. 01, Livro 02;
R-1-3.563, fls. 01, Livro 02; R-1-24.961, fls. 01, Livro 02; R-1-24.962, fls.
01, Livro 02; R-1-3.878, fls. 01, Livro 02; R-3-4.758, fls. 01v, Livro 02;
R-4-4.758, fls. 01v/02, Livro 02; R-2-5.509, fls. 01v, Livro 02; R-1-5.525, fls.
01, Livro 02; R-2-5.858, fls. 01v, Livro 02; R-1-6.114, fls. 01, Livro 02;
R-2-10.508, fls. 01, Livro 02; R-1-10.509, fls. 01, Livro 02; R-1-10.510, fls.
01, Livro 02; R-4-10.650, fls. 02, Livro 02; R-4-10.651, fls. 02, Livro 02;
R-2-12.908, fls. 01v, Livro 02; R-1-16.868, fls. 01, Livro 02; R-1-17.572, fls.
01, Livro 02; R-1-18.374, fls. 01, Livro 02; R-1-18.375, fls. 01, Livro 02;
Matrículas nos 647, fls. 01, Livro 02; 890, fls. 01, Livro 02;
3.890, fls. 01, Livro 02; 23.425, fls. 01, Livro 02; 23.426, fls. 01, Livro 02;
23.427, fls. 01, Livro 02; 24.837, fls. 01, Livro 02; 24.838, fls. 01, Livro 02;
24.839, fls. 01, Livro 02; 24.840, fls. 01, Livro 02; 24.841, fls. 01, Livro 02;
24.842, fls. 01, Livro 02; 24.963, fls. 01, Livro 2; e 24.964, fls. 01, Livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio
Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.001291/2008-53).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008