DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2008.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor e acompanhar a implementação de medidas administrativas no âmbito do Governo Federal, visando apoiar os Municípios brasileiros durante o processo de transição governamental.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério do Esporte;
XII - Ministério do Turismo;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério das Cidades;
XVI - Ministério da Cultura;
XVII - Ministério da Previdência Social;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIX - Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA
XX - Caixa Econômica Federal;
XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho Interministerial:
I - consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre cada Município, para subsidiar diagnósticos e facilitar a elaboração do planejamento municipal;
II - disponibilizar aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal as informações referentes aos programas e ações em execução no âmbito dos Municípios com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para evitar a sua descontinuidade durante o processo de transição governamental;
III - elaborar e disseminar orientações aos Municípios sobre a gestão administrativa, orçamentária e fiscal, bem como sobre as políticas setoriais descentralizadas; e
IV - propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento e institucionalização dos processos de transição governamental, no âmbito da Federação.
Parágrafo único. As informações produzidas ou consolidadas nos termos deste artigo deverão ser disponibilizadas aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, para colaborar com a efetividade da transição governamental.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo até 15 de novembro de 2008 para conclusão dos seus trabalhos.
Art. 5º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir subgrupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, especialistas e organismos internacionais.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2008
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