Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor e acompanhar a implementação de medidas administrativas no âmbito do Governo Federal, visando apoiar os Municípios brasileiros durante o processo de transição governamental.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Ministério da Justiça;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - Ministério do Esporte;

XII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIV - Ministério da Integração Nacional;

XV - Ministério das Cidades;

XVI - Ministério da Cultura;

XVII - Ministério da Previdência Social;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIX - Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA

XX - Caixa Econômica Federal;

XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho Interministerial:

I - consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre cada Município, para subsidiar diagnósticos e facilitar a elaboração do planejamento municipal;

II - disponibilizar aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal as informações referentes aos programas e ações em execução no âmbito dos Municípios com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para evitar a sua descontinuidade durante o processo de transição governamental;

III - elaborar e disseminar orientações aos Municípios sobre a gestão administrativa, orçamentária e fiscal, bem como sobre as políticas setoriais descentralizadas; e

IV - propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento e institucionalização dos processos de transição governamental, no âmbito da Federação.

Parágrafo único. As informações produzidas ou consolidadas nos termos deste artigo deverão ser disponibilizadas aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, para colaborar com a efetividade da transição governamental.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo até 15 de novembro de 2008 para conclusão dos seus trabalhos.

Art. 5º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir subgrupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, especialistas e organismos internacionais.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2008

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