|
Presidência da República |
DECRETO Nº 6.664, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benin, firmado em Brasília, em 11 de agosto de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benin celebraram, em Brasília, em 11 de agosto de 2005, um Acordo de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 277, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benin, firmado em Brasília, em 11 de agosto de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2008
ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Benin
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejosos de desenvolver e de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os povos brasileiro e beninense;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de ambos os países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável dos países do Sul;
Reconhecendo as vantagens de uma cooperação Sul-Sul mutuamente vantajosa do domínio da cooperação técnica,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.
ARTIGO II
1.As Partes Contratantes se comprometem a promover e desenvolver a cooperação técnica entre os dois países nas áreas da saúde, da agricultura, dos esportes, assim como em todas as outras áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.
2.Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
3.As instituições e órgãos responsáveis pela execução e pela coordenação, assim como os insumos necessários à execução dos programas e projetos supramencionados serão definidos por meio de Ajustes Complementares.
4.Poderão participar na execução de programas e projetos decorrentes deste Acordo entidades dos setores público e privado, assim como, organizações não-governamentais dos dois países, em conformidade com os Ajustes Complementares.
5.As Partes Contratantes contribuirão, conjunta ou separadamente, para a execução dos programas e projetos aprovados e buscarão financiamento junto a parceiros bilaterais e multilaterais.
ARTIGO III
1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas e projetos de cooperação técnica, como:
a)definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b)estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;
c)analisar e aprovar a execução de programas e projetos de cooperação técnica;
d)analisar e aprovar os Planos de Trabalho dos programas e projetos de cooperação técnica; e
e)avaliar os resultados da execução dos programas e projetos implementados no âmbito deste Acordo.
2.O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares.
ARTIGO VI
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território nacional ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
a)vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitados por canal diplomático;
b)isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c)isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
d)facilidades de repatriação em situações de crise.
2.As facilidades e isenções previstas no Parágrafo 1 não se aplicam aos cidadãos de uma das Partes em situação de residente permanente no território da outra parte, nem aos estrangeiros com residência permanente.
3.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa e projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2.Os bens, equipamentos e outros itens que serão utilizados na execução dos programas e projetos desenvolvidos nos termos do presente Acordo serão colocados á disposição da parte Contratante beneficiária, exceto aqueles que forem determinados, de comum acordo. Em caso de re-exportação dos equipamentos, bens e outros itens serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO IX
1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO X
As controvérsias surgidas na implementação ou modificação do presente Acordo serão dirimidas por via diplomática.
O presente Acordo foi feito em dois (2) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, em 11 de agosto de 2005.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO
AMORIM
Ministro de estado das Relações Exteriores
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN
ROGATIEN
BIAOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros