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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.627, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos celebraram, em Brasília, em 23 de maio de 2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 289, de 23 de outubro de 2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de novembro de 2007, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XII;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2008
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante “o Governo”)
e
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
(doravante “Secretaria-Geral”),
CONSIDERANDO:
Que, em 13 de março de 1950, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de Ratificação da “Carta da Organização dos Estados Americanos”, assinada em Bogotá, em 30 de abril de 1948, e que, igualmente, em 11 de dezembro de 1968, depositou o instrumento de Ratificação do “Protocolo de Buenos Aires”, assinado nessa cidade em 27 de fevereiro de 1967, e que, igualmente, em 27 de novembro de 1995, depositou o instrumento de Ratificação do “Protocolo de Manágua”, assinado nessa cidade em 10 de junho de 1993;
Que, em 22 de outubro de 1965, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de Ratificação ao “Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos”, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 22 de setembro de 1949;
Que, em 23 de fevereiro de 1988, foi assinado o “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades”;
Que é necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as modalidades de cooperação entre as Partes com base no mútuo benefício e reciprocidade,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Do Objeto
1.O presente Acordo engloba as condições básicas sob as quais a Secretaria-Geral prestará cooperação ao Governo na implementação de projetos de desenvolvimento, e sob as quais os referidos projetos serão executados. Este Acordo será aplicado à cooperação prestada pela Secretaria-Geral e aos instrumentos que as Partes ajustarem para definir o detalhamento da referida cooperação.
2.A Secretaria-Geral somente prestará cooperação, nos termos deste Acordo, em resposta às solicitações apresentadas pelo Governo e compatíveis com os mandatos da Secretaria-Geral. A cooperação estará disponível ao Governo, ou à entidade que o Governo designar, e será prestada de acordo com as resoluções e decisões pertinentes aplicáveis da Secretaria-Geral, sujeita à disponibilidade de recursos financeiros de ambas as Partes.
3.O presente Acordo tem igualmente por objeto a atuação conjunta do Governo e da Secretaria-Geral, em prol do desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento que fazem parte da Organização dos Estados Americanos, e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores (doravante denominados “Terceiros Países”), consubstanciada por programas, projetos e atividades de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (doravante denominada “Cooperação Sul-Sul”), a serem implementados por ambas as Partes, sujeitos ao consentimento dos Terceiros Países.
4.Para que os Terceiros Países sejam elegíveis no âmbito deste Acordo, é necessário haver acordos de cooperação técnica bilaterais firmados com ambas as Partes.
ARTIGO II
Da Coordenação
1.O Governo designa a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como ponto focal de coordenação para a implementação das ações decorrentes do presente Acordo.
2.A Secretaria-Geral designa a Secretaria Executiva para o Desenvolvimento Integral como ponto focal de coordenação com o Governo brasileiro para a implementação das ações decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO III
Da Cooperação Técnica Recebida da Secretaria-Geral
1.A Secretaria-Geral prestará ao Governo cooperação técnica, condicionada à existência dos fundos necessários. O Governo e a Secretaria-Geral deverão cooperar na elaboração de programas de operações de mútua conveniência e conjuntamente aprovados, para a realização de atividades de cooperação técnica.
2.A cooperação técnica será prestada em conformidade com as resoluções e decisões das assembléias e outros órgãos da Organização dos Estados Americanos. A aquisição de bens e serviços vinculados à prestação de cooperação técnica pela Secretaria-Geral em projetos financiados com recursos de contrapartida financeira nacional deverá observar a legislação nacional aplicável, no que couber.
3.Essa cooperação técnica poderá consistir em:
a)proporcionar serviços de consultores para assessorar e prestar cooperação ao Governo ou por intermédio deste;
b)organizar e dirigir seminários, programas de treinamento profissional, empreendimentos-piloto, grupos de trabalho e atividades correlatas nos locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas Partes;
c)conceder bolsas de estudos e aperfeiçoamento, ou adotar outras providências que possibilitem a candidatos designados pelo Governo e aprovados pela Secretaria-Geral, a estudar ou receber treinamento profissional nos locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas Partes;
d)preparar e executar projetos de cooperação técnica recebida do exterior, testes, experiências, pesquisas ou estudo avançado em assuntos de mútuo interesse, em locais que venham a ser escolhidos de comum acordo;
e)prestar outra forma de cooperação técnica que venha a ser acordada entre o Governo e a Secretaria-Geral.
4.O trabalho dos consultores deverá pautar-se pelo seguinte:
a)os consultores de nacionalidade estrangeira e os de nacionalidade brasileira com residência no exterior, incumbidos de prestar cooperação ao Governo ou por intermédio deste, serão selecionados pela Secretaria-Geral em consulta com o Governo, e serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto à Secretaria-Geral;
b)os consultores de nacionalidade brasileira incumbidos de prestar cooperação ao Governo, ou por intermédio deste, serão selecionados pelo Governo e submetidos à aprovação da Secretaria-Geral, e serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto à Secretaria-Geral;
c)no desempenho de suas funções, os consultores nacionais e/ou estrangeiros atuarão em estreita consulta com o Governo e com as pessoas ou órgãos por este designados para tal fim, devendo cumprir as instruções do Governo sempre que estejam de acordo com a natureza de suas funções e com a cooperação a ser prestada e segundo o que for mutuamente acordado entre o Governo e a Secretaria-Geral;
d)no desempenho de sua atividade de assessoramento, os consultores deverão envidar todos os esforços no sentido de instruir o pessoal técnico de contrapartida nacional que com eles vier a trabalhar por indicação do Governo, acerca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre os princípios em que os mesmos se baseiam.
5.A Secretaria-Geral conservará a propriedade temporária de quaisquer equipamentos técnicos ou materiais que vierem a fornecer, a menos que ou até que tal propriedade possa ser transferida, nas condições e termos mutuamente acordados entre o Governo e a Secretaria-Geral.
6.A propriedade dos bens móveis adquiridos com recursos da Assistência Preparatória ou do Projeto será transferida pela OEA à agência executora imediatamente após o pagamento e mediante atestação de recebimento definitivo de tais bens pela agência executora. A transferência de equipamentos em projetos financiados com recursos externos observará as normas acordadas junto à fonte financiadora.
ARTIGO IV
Compromissos do Governo Relativos à
Cooperação
Técnica Recebida da Secretaria-Geral
1.O Governo envidará todos os esforços a seu alcance a fim de assegurar a utilização eficaz da cooperação técnica prestada pela Secretaria-Geral.
2.O Governo e a Secretaria-Geral consultar-se-ão a respeito da publicação, conforme for conveniente, de quaisquer descobertas e relatórios de consultores que possam ser de utilidade para outros países e para a própria Secretaria-Geral.
3.Em qualquer caso, o Governo, na medida do possível, porá à disposição da Secretaria-Geral informações sobre as medidas adotadas em conseqüência da cooperação prestada, assim como sobre os resultados obtidos.
4.Por acordo mútuo, o Governo associará aos consultores o pessoal técnico necessário à plena aplicação do disposto no art. III, parágrafo 4o, “c”.
ARTIGO V
Obrigações Administrativas e
Financeiras da Secretaria-Geral
referentes à Cooperação Técnica Prestada ao Governo
1.A Secretaria-Geral poderá custear, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, as despesas necessárias à prestação de cooperação técnica pagável dentro e fora do Brasil (doravante denominado “o país”), a saber:
a)as remunerações dos consultores;
b)as despesas com o transporte e a subsistência dos consultores durante sua viagem de ida até o ponto de ingresso no país, e de volta a partir desse ponto;
c)o custo de quaisquer viagens fora do país;
d)o seguro dos consultores;
e)a aquisição e o transporte de todo equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral, de seu ponto de origem até a sua destinação final.
f)os auxílios de subsistência local dos consultores.
2.A Secretaria-Geral poderá cobrir, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, em moeda local do país, as despesas que não forem pagáveis pelo Governo, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do Artigo VI deste Acordo.
ARTIGO VI
Obrigações Administrativas e
Financeiras do Governo referentes
à Cooperação Técnica Recebida da Secretaria-Geral
1.O Governo poderá custear, segundo possa ser mutuamente acordado e assegurada a prévia disponibilidade orçamentária nos termos da legislação nacional aplicável, as despesas relacionadas à prestação de cooperação técnica pagável dentro e fora do país, a saber:
a)as remunerações dos consultores;
b)as despesas com o transporte e subsistência dos consultores durante sua viagem de ida até o ponto de ingresso no país, e de volta a partir desse ponto;
c)o custo de quaisquer viagens fora do país;
d)o seguro dos consultores;
e)a aquisição e o transporte, de todo equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral, de seu ponto de origem até a sua destinação final;
f)despesas alfandegárias referentes a equipamentos ou material adquiridos fora do país;
g)os auxílios de subsistência local dos consultores;
h)o ressarcimento de custos administrativos incorridos pela Secretaria-Geral na execução de projetos de cooperação técnica, contabilizados a cada caso.
2.Complementarmente, o Governo contribuirá para as despesas de cooperação técnica custeando, ou fornecendo diretamente, as seguintes facilidades e serviços:
a)serviços locais de pessoal técnico e administrativo;
b)as dependências para escritório e outros locais necessários;
c)equipamentos e materiais produzidos no país;
d)transporte, dentro do país, de pessoal, materiais e equipamentos para fins oficiais, inclusive transporte local;
e)correio e telecomunicações para fins oficiais;
f)serviços e facilidades médicas para o pessoal da cooperação técnica, nas mesmas condições que existam para os servidores civis do país.
3.Quando for cabível, o Governo porá à disposição da Secretaria-Geral a mão-de-obra, o equipamento, os materiais e outros serviços ou bens que venham a ser necessários à execução do trabalho dos seus funcionários e consultores, segundo o que vier a ser mutuamente acordado.
ARTIGO VII
Da
Cooperação Técnica Entre Países em Desenvolvimento
implementada pelo Governo e pela
Secretaria-Geral
1.A Secretaria-Geral apoiará o Governo na concepção e execução de programas e projetos de cooperação técnica Sul-Sul, condicionada à existência dos fundos necessários. O Governo e a Secretaria-Geral deverão cooperar na elaboração de marcos programáticos de mútua conveniência para a realização de atividades de cooperação técnica Sul-Sul.
2.A cooperação Sul-Sul será implementada pela Secretaria-Geral, pelo Governo e pelos órgãos de Terceiros Países em conformidade com os acordos de cooperação técnica bilaterais firmados entre cada uma das Partes e o Terceiro País e com as resoluções e decisões das assembléias e outros órgãos da Organização dos Estados Americanos.
3.Essa cooperação técnica poderá consistir em:
a) proporcionar serviços de consultores para assessorar e prestar cooperação a governos de Terceiros Países no âmbito da cooperação Sul-Sul, em triangulação com a Secretaria-Geral;
b) organizar e dirigir seminários, programas de treinamento profissional, empreendimentos-piloto, grupos de trabalho de peritos e atividades correlatas nos locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas Partes;
c) conceder bolsas de estudos e aperfeiçoamento, ou adotar outras providências que possibilitem a candidatos selecionados no âmbito de projetos de cooperação Sul-Sul estudar ou receber treinamento profissional, nos locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas Partes;
d) preparar e executar programas e projetos de cooperação Sul-Sul;
e) prestar outra forma de cooperação Sul-Sul que venha a ser acordada entre o Governo e a Secretaria-Geral.
4.No que diz respeito aos consultores contratados no âmbito dos projetos e atividades de cooperação Sul-Sul, o regime de seleção e de prestação de seus respectivos serviços deverá pautar-se pelo seguinte:
a)os consultores vinculados aos quadros de especialistas dos Organismos incumbidos de prestar cooperação Sul-Sul serão selecionados pelos Organismos em consulta com o Governo e com os Terceiros Países, bem como serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto aos Organismos interessados;
b)os consultores de nacionalidade brasileira incumbidos de prestar cooperação Sul-Sul serão selecionados pelo Governo em consulta com os Terceiros Países, para posterior submissão aos Organismos, e serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto aos Organismos interessados;
c)os consultores com nacionalidade dos Terceiros Países serão selecionados pelos seus respectivos governos, em consulta com o Governo e os Organismos, e serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto aos Organismos interessados;
d)no desempenho de suas funções, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, atuarão em estreita consulta com os Terceiros Países, devendo cumprir as instruções dos Terceiros Países sempre que estejam de acordo com a natureza de suas funções e a cooperação a ser prestada e segundo o que for mutuamente acordado entre os Terceiros Países, o Governo e os Organismos interessados;
e)no desempenho de sua atividade de assessoramento, os consultores deverão envidar todos os esforços no sentido de instruir o pessoal técnico de contrapartida local que com eles vier a trabalhar por indicação dos Terceiros Países, acerca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre os princípios em que os mesmos se baseiam.
5.O Governo envidará todos os esforços a seu alcance a fim de assegurar o sucesso das iniciativas de cooperação Sul-Sul que venham a ser acordadas e implementadas ao amparo deste Acordo.
6.A identificação de projetos específicos de cooperação Sul-Sul será feita conjuntamente pelo Governo e pela Secretaria-Geral, consultados os possíveis Países Beneficiários.
7.O planejamento da cooperação Sul-Sul a ser implementada no âmbito deste Acordo será consubstanciada em documentos de projeto que explicitem os objetivos almejados, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, os custos estimados e as fontes de financiamento. Estes documentos serão os instrumentos básicos para a negociação da cooperação técnica com os Terceiros Países e, após sua aprovação e início, para seu monitoramento e avaliação.
8.Acordos Acessórios Tripartites deverão ser aprovados e assinados entre as Partes e os Terceiros Países para a implementação dos projetos e atividades identificados.
9.As Partes acompanharão a execução dos projetos e atividades de cooperação Sul-Sul implementados e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países.
10.As Partes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à execução dos projetos e atividades aprovados junto a fontes internacionais.
ARTIGO VIII
Obrigações Administrativas e Financeiras da
Secretaria-Geral
referentes à Cooperação Sul-Sul com o Governo
1.A Secretaria-Geral poderá custear, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, as despesas relacionadas aos projetos de cooperação Sul-Sul, a saber:
a)as remunerações dos consultores;
b)as despesas com o transporte e subsistência dos consultores durante sua viagem em missões vinculadas a projetos de cooperação Sul-Sul;
c)o seguro dos consultores;
d)a aquisição e o transporte, de todo equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral e/ou pelo Governo, em projetos de cooperação Sul-Sul, de seu ponto de origem até a sua destinação final;
e)os auxílios de subsistência local dos consultores.
2.A Secretaria-Geral poderá cobrir, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, em moeda local do país, as despesas que não forem pagáveis pelo Governo, nos termos do parágrafo 1o do Artigo IX deste Acordo.
ARTIGO IX
Obrigações Administrativas e Financeiras do Governo
referentes
à Cooperação Sul-Sul com a Secretaria-Geral
1.O Governo poderá custear, segundo possa ser mutuamente acordado e assegurada a prévia disponibilidade orçamentária nos termos da legislação nacional aplicável, as despesas relacionadas aos projetos de cooperação Sul-Sul, a saber:
a)as remunerações dos consultores;
b)as despesas com o transporte e subsistência dos consultores durante sua viagem em missões vinculadas a projetos de cooperação Sul-Sul, dentro e fora do país;
c)o seguro dos consultores;
d)a aquisição e o transporte de todo equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral e/ou pelo Governo, em projetos de cooperação Sul-Sul, do seu ponto de origem até a sua destinação final;
e)os auxílios de subsistência local dos consultores;
f)o ressarcimento de custos administrativos incorridos pela Secretaria-Geral na execução de projetos de cooperação técnica, contabilizados a cada caso.
ARTIGO X
Do Crédito à Participação
1.O Governo e a Secretaria-Geral consultar-se-ão a respeito da conveniência de reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e outros produtos de cooperação técnica advindos deste Acordo, sendo observado o devido crédito à participação de cada uma das Partes.2.Fica terminantemente vedado incluir ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Acordo e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual ou de apropriação privada com fim lucrativo, a menos que se obtenha a autorização das Partes.
ARTIGO XI
Da Solução de Controvérsias
1.Qualquer assunto concernente ao presente Acordo e nele não previsto será resolvido entre o Governo e a Secretaria-Geral, dentro do espírito das resoluções e decisões pertinentes das assembléias e outros órgãos da Organização dos Estados Americanos. Cada Parte Contratante examinará com atenção e espírito de colaboração qualquer proposta que a outra Parte apresente para chegar a tal acordo.2.As controvérsias surgidas na operacionalização do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito internacional público, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes.
ARTIGO XII
Disposições Gerais
1.O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar a Secretaria-Geral de que foram cumpridas as suas formalidades internas.
2.O presente Acordo poderá ser emendado por consenso entre o Governo e a Secretaria-Geral, mediante a troca de notas reversais, assinadas, pela via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1o do presente Artigo.3.O presente Acordo terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado pelo Governo ou ainda pela Secretaria-Geral, na medida de seus respectivos interesses, mediante notificação escrita às demais Partes Contratantes, a qual produzirá seus efeitos 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento. A denúncia não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Brasília, em 23 de maio de 2006, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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PELA SECRETARIA-GERAL DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
JOSÉ MIGUEL INSULZA
Secretário-Geral da OEA