Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.473, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.973, de 2013 |
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA :
Art. 1o É aprovado o Anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007.
Brasília, 5 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008
A N E X O
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2o A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.
Art. 3o Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4o A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e
VII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5o A CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, tendo como propósito incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;
IX - realizar operações de câmbio;
X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;
XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo Federal;
XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XVI - manter linhas de credito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;
XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;
XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas; e
XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais.
Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei; e
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional, como forma de auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos. (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
XXII - efetuar aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF. (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 1o No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de: (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
I - depósitos judiciais, na forma da lei; e (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
§ 2o A atuação prevista no inciso XXI deverá se dar em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional. (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6o O capital autorizado da CEF é de R$ 13.562.433.000,00 (treze bilhões quinhentos e sessenta e dois milhões quatrocentos e trinta e três mil reais).
Art. 7o O capital social da CEF é de R$ 8.002.717.067,95 (oito bilhões dois milhões setecentos e dezessete mil sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), exclusivamente integralizado pela União Federal.
§ 1o Anualmente, será efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante incorporação do saldo das reservas de capital.
§ 2o O aumento do capital, com incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e do saldo de lucros acumulados após a destinação do resultado do exercício, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros serão realizados mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Normas Comuns
Órgãos da Administração
Art. 8o São órgãos de Administração:
I - o Conselho de Administração;
II – a Diretoria, constituída pela Presidência, Conselho Diretor, Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.
Parágrafo único. Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:
I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e risco;
II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e risco responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, riscos e do Sistema de Controles Internos;
III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - um dos Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998;
VII - um dos Vice-Presidentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.
Dos membros e da investidura
Art. 9o Os órgãos de Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Art. 10. Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, aí incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e do Diretor Jurídico;
IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;
VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;
VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; e
IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.
Requisitos para o exercício do cargo
Art. 11. Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:
I - ser graduado em curso superior; e
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos;
b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por pelo menos dois anos.
§ 1o Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.
§ 2o O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9o e 10 e a legislação pertinente.
§ 3o O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor Jurídico requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente; e
II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 4o O Presidente, os Vice-Presidentes e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.
§ 5o Incluem-se no período de impedimento a que se refere o parágrafo anterior eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no art. 15, § 4º deste Estatuto.
§ 6o Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 4º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.
Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o art. 10, inciso III, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.
Perda do cargo
Art. 13. Perderá o cargo:
I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato; e
II - o Presidente, o Vice-Presidente ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.
Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.
Remuneração
Art. 14. A remuneração dos membros dos órgãos de administração e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.
Vacância, substituição e férias
Art. 15. As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.
§ 1o O Presidente da CEF será substituído:
I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por vice-presidente designado pelo Conselho de Administração;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por vice-presidente designado pelo Conselho de Administração.
§ 2o Os Vice-Presidentes integrantes do Conselho Diretor serão substituídos por outro vice-presidente, e os Vice-presidentes responsáveis pelas áreas segregadas, por empregado da CEF em exercício de função compatível com a substituição, sendo que o substituto:
I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, será indicado pelo Presidente da CEF;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, será nomeado interinamente, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, será designado pelo Presidente da CEF.
§ 3o O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF no exercício de função compatível com a substituição, sendo:
I - até trinta dias consecutivos, mediante designação pelo Presidente da CEF; e
II - além de trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, mediante designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.
§ 4o É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável pela definição das diretrizes, desafios e objetivos corporativos e pelo monitoramento e avaliação dos resultados da CEF.
Composição
Art. 17. O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:
I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; e
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1o, poderá ser reconduzido só uma vez, e só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido pelo menos um ano do término de seu último mandato.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 5o Findos os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 6o Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
Atribuições e competências
Art. 18. Compete ao Conselho de Administração:
I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e relacionadas com as atividades da CEF;
II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;
III - definir as diretrizes, desafios e objetivos corporativos da CEF;
IV - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;
V - monitorar e avaliar os resultados da CEF;
VI - aprovar as políticas de atuação da CEF;
VII - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;
VIII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;
IX - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;
X - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-presidentes e do Diretor Jurídico;
XI - deliberar sobre:
a) o Regimento Interno do Conselho Diretor e dos Conselhos, Comissão e Comitês Estatutários, exceto o do Conselho Fiscal;
b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;
c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
d) as propostas apresentadas pelo Presidente a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;
f) o regulamento de licitações;
g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas;
h) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas pela Ouvidoria;
XII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:
a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;
c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do capital da CEF;
g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas nas quais detém participação;
XIII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XIV - nomear e destituir o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;
XV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;
XVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e Regionais, por proposta da Presidência da CEF;
XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XIX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;
XX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
XXI - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;
XXII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;
XXIII – nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria;
XXIV - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua adequada implementação;
XXV - aprovar e revisar a política anual de gerenciamento de riscos da CEF;
XXVI - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;
XXVII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;
XXVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1o A fiscalização de que trata o inciso X poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 2o As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3o O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual a respeito da estrutura de gerenciamento de risco.
Funcionamento
Art. 19. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.
§ 2o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 3o O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Seção III
Da Presidência
Atribuições e competências
Art. 20. A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.
Art. 21. Compete à Presidência:
I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;
II - propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Diretor, desafios e objetivos corporativos para a CEF;
III - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;
IV - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o quanto à elaboração do plano de sua implementação;
V - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos desafios e objetivos corporativos da CEF, de tudo prestando contas ao Conselho de Administração;
VI - homologar e monitorar o cumprimento do plano de implementação do plano estratégico da CEF;
VII - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;
VIII - propor ao Conselho de Administração a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e Regionais;
IX - aprovar normas corporativas propostas pelas Vice-Presidências;
X - elaborar os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;
XI – analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados obtidos pela área, decidindo sobre a necessidade de ajustes, correções ou planos de contingência;
XII – divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
XIII - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 46 deste Estatuto.
Seção IV
Do Conselho Diretor
Art. 22. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.
Composição
Art. 23. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.
Atribuições e competências
Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:
I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;
II - elaborar proposta de plano de implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;
III - aprovar o plano operacional proposto pelos integrantes do Conselho Diretor;
IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução dos planos operacionais;
V - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:
a) as políticas de atuação da CEF;
b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;
c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;
d) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;
f) o regulamento de licitações; e
g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
VI - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;
b) constituição de ônus reais;
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;
VII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
VIII - aprovar as alçadas propostas pelos Vice-Presidentes;
IX - decidir sobre:
a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;
b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e
c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;
X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;
XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;
XII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;
XIII - aprovar arquitetura organizacional e modelo de funcionamento das Vice-Presidências e da Auditoria Interna, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no art. 21, VIII deste Estatuto;
XIV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;
XV – aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública;
XVI - formular políticas de captação e aplicação de recursos para a CEF;
XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 34, § 12, inciso VIII;
XVIII - formular política de crédito para a CEF;
XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda;
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.
Funcionamento
Art. 25. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.
§ 1o Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 2o As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.
§ 3o O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.
Seção V
Das Vice-Presidências segregadas
Composição e competências
Art. 26. Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes, os quais responderão exclusivamente pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.
§ 2o As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos previstos nos incisos I e II do art. 32.
Seção VI
Do Cargo de Diretor Jurídico
Art. 27. A CEF terá um diretor jurídico vinculado à Presidência, escolhido pelo Presidente da instituição dentre os empregados ocupantes do cargo de advogado da ativa de seu quadro permanente e nomeado e destituído pelo Conselho de Administração.
Seção VII
Das Normas Complementares
Atribuições e competências individuais
Art. 28. São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretor Jurídico:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor Jurídico, Ouvidor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;
e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;
g) convocar, presidir e supervisionar a atuação do Conselho Diretor;
h) vetar decisões do Conselho Diretor;
i) propor ao Conselho de Administração o nome do Diretor Jurídico para aprovação, nomeação e destituição;
j) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes, bem como eventual remanejamento;
l) supervisionar e coordenar a atuação dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
m) integrar, como Vice-Presidente, o Conselho de Administração da CEF;
n) presidir o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
o) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
p) propor ao Conselho de Administração e, após aprovação deste, designar e dispensar o Ouvidor e o titular da unidade de Auditoria Interna da CEF;
q) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
r) elaborar o plano operacional de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor;
s) executar o plano operacional pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução estabelecidos;
t) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução do plano operacional da Presidência;
u) arbitrar impasses e conflitos de gestão relativos a decisões e ações executivas das Vice-Presidências;
v) exercer os demais poderes de direção executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) propor ao Conselho Diretor modelo de funcionamento da sua Vice-Presidência, observadas as diretrizes estabelecidas pelas áreas competentes;
b) propor ao Conselho Diretor desafios e objetivos corporativos para a CEF;
c) subsidiar o Conselho Diretor na elaboração do plano de implementação do plano estratégico da CEF;
d) elaborar o plano operacional de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor ou, no caso das vice-presidências segregadas, de seus respectivos Conselhos;
e) executar o plano operacional pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução estabelecidos;
f) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução do plano operacional da Vice-Presidência;
g) executar e fazer executar as deliberações da Presidência e do Conselho Diretor e exercer as atribuições operacionais no âmbito da Vice-Presidência;
h) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;
i) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto, exceto os Vice-Presidentes responsáveis pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
j) propor ao Conselho Diretor a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes para as áreas sob sua supervisão;
l) submeter à apreciação da Presidência normas corporativas, no seu âmbito de atuação;
m) emitir normas corporativas e setoriais, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;
n) propor alçadas ao Conselho Diretor, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;
o) arbitrar impasses e conflitos de gestão entre as unidades organizacionais que lhes são subordinadas;
p) articular-se com as demais Vice-Presidências para tomar decisões e para implementar ações de interesse da CEF;
q) prestar informações acerca de sua Vice-Presidência à Presidência e, sempre que solicitado, ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;
r) representar a CEF em juízo ou fora dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua Vice-Presidência.
III - do Diretor Jurídico:
a) representar judicialmente a CEF, na forma deste Estatuto;
b) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;
c) prestar assessoria à Presidência, ao Conselho Diretor e às Vice-Presidências, no âmbito das respectivas atribuições.
Representação extrajudicial e constituição de mandatários
Art. 29. A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.
Parágrafo único. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.
Representação judicial
Art. 30. A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
Art. 31 A CEF assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da CEF.
§ 1o O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos gerenciais e de assessoramento e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.
§ 2o A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CEF.
§ 3o A CEF poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 4o Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1o, for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, esta deverá ressarcir a CEF de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.
Seção VIII
Dos Conselhos, Comitês e Comissão
Dos Conselhos, Comitês e Comissão
Art. 32. A CEF constituirá os seguintes Conselhos, Comitês e Comissão:
I - Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros;
II - Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
III - Comitê de Auditoria;
IV - Comitê de Risco;
V - Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro;
VI - Comitê de Compras e Contratações;
VII - Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação;
VIII - Comissão de Ética.
§ 1o Ressalvados os casos especificados em lei, os colegiados de que trata este artigo serão compostos por até cinco membros indicados pela Presidência da CEF ou, no caso do Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração.
§ 2o A composição e o funcionamento dos colegiados de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.
Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros
Art. 33. O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros.
Conselho de Fundos Governamentais e Loterias
Art. 34. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias.
Comitê de Auditoria
Art. 35. O Comitê de Auditoria será formado por três membros titulares e um suplente.
§ 1o Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, só podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2o O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.
§ 3o O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.
§ 4o Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam nos arts. 9o, 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:
I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;
II - possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e
III - deter total independência em relação à CEF e às suas ligadas, bem como em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.
§ 5o A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, também observando que a remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.
§ 6o O Comitê de Auditoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 7o Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer empregados da CEF.
§ 8o O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, só tendo direito a voto na falta de algum dos titulares.
§ 9o Na condição do § 8o e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.
§ 10. O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.
§ 11. O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.
§ 12. Compete ao Comitê de Auditoria:
I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;
III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
V - recomendar ao Conselho Diretor correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em atas os conteúdos de tais encontros;
VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;
IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;
X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do 3o trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subseqüente.
XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;
XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e
XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Comitê de Risco
Art. 36. O Comitê de Risco é um órgão de caráter propositivo e deliberativo, com a finalidade de propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.
Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro
Art. 37. O Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem da prevenção e combate contra os crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:
I - propor a política interna de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro;
II - avaliar os resultados da aplicação dos mecanismos adotados no âmbito da CEF para o cumprimento da política estabelecida, recomendando as correções e otimizações julgadas necessárias;
III - relatar ao Vice-Presidente responsável os casos de não correção tempestiva de procedimentos de que tenha conhecimento;
IV - solicitar informações e requisitar documentos, de qualquer unidade da CEF, sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Comitê de Compras e Contratações
Art. 38. O Comitê de Compras e Contratações é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.
Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação
Art. 39. O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação é um órgão autônomo e de caráter deliberativo, a quem compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas, sobre as concessões de crédito, realização de negócios, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.
Comissão de Ética
Art. 40. A Comissão de Ética é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e empregados da CEF e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cabendo-lhe ainda deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da CEF levadas ao seu conhecimento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Composição e funcionamento
Art. 41. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1o Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e detentores de capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos art. 9o e 10.
§ 2o Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3o A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
§ 4o Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5o O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês.
§ 6o No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.
§ 7o Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 8o Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas das quais ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.
Atribuições e competências
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da Empresa;
V - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio;
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - opinar sobre as propostas:
a) orçamentárias da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
b) de destinação do resultado líquido;
c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
d) de modificação de capital;
e) de constituição de fundos, reservas e provisões;
f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e
g) de planos de investimento ou orçamento de capital;
VIII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos fundos e programas por ela operados ou administrados;
X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências; e
XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
§ 1o Os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 43. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Diretor Jurídico e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Conselhos, Comissão e Comitês Estatutários são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Exercício social
Art. 44. O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.
Demonstrações financeiras, lucros e reservas
Art. 45. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1o Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2o Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - reservas de lucros a realizar;
III - reservas para contingências;
IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio; e
V - reservas estatutárias, assim consideradas:
a) reserva para expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro, destinadas à formação dessa reserva, exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias; e
b) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias, na forma do art. 52.
§ 3o As reservas estatutárias não poderão exceder individualmente a vinte por cento e, na sua totalidade, a cinqüenta por cento do capital da CEF.
§ 4o No período em que as reservas estatutárias excederem o limite fixado no § 3o, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da CEF.
§ 5o Os montantes referentes às reservas para expansão e às reservas de loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6o Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 7o Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8o Após levantado o
balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de
Administração, por proposta do Conselho Diretor apresentada pelo Presidente da
CEF, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo
do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro
líquido até então apurado.
§ 9o A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da
data da aprovação ministerial.
Art. 45. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 1º Outras demonstrações financeiras
intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas
por legislação específica.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086,
de 2010)
§ 2º Após a absorção de eventuais prejuízos
acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social
sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos
resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
II - reservas de lucros a realizar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
III - reservas para contingências; (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
IV - reserva de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
V - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio; (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
VI - reserva de retenção de lucros; e (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
VII - reservas estatutárias, assim consideradas: (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma do art. 52; (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de oitenta por cento do capital social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de vinte por cento do capital social. (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 3º O saldo das reservas de lucros, exceto as
para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá
ultrapassar o capital social.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086,
de 2010)
§ 4º Caso o saldo das reservas de lucros
referido no § 3º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de
Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da
CEF ou na distribuição de dividendos.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086,
de 2010)
§ 5º O montante referente à reserva de
loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma
do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 6º Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no
art. 173 da Lei nº 6.404,
de 1976.
§ 7º Os valores dos dividendos e dos juros, a
título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos
financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086,
de 2010)
§ 8º Após levantado o balanço relativo ao
primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por
proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento
por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco
por cento do lucro líquido até então apurado.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.086,
de 2010)
§ 9º A proposta sobre a destinação do lucro do
exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da
União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 46 O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1o A CEF poderá requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.
§ 2o Poderão ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.
§ 3o A aplicação dos §§ 1o e 2o dar-se-á para, no máximo, doze cessões e doze contratações a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Auditoria Interna
Art. 47. A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do controle e das práticas de governança corporativa, além de executar, acompanhar e monitorar as determinações do Comitê de Auditoria.
§ 1o O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.
§ 2o A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Ouvidoria
Art. 48. A CEF disporá em sua estrutura organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Instituição e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
§ 1o A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.
§ 2o A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.
§ 3o O serviço prestado pela Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços da CEF será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
Art. 49. A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da CEF.
Parágrafo único. A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Instituição.
Art. 50. São atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações, sugestões, elogios e denúncias dos clientes e usuários de produtos e serviços da CEF, que não forem tratadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos demandantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;
IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas até o prazo informado no inciso III;
V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas;
VI - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna e Externa, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V;
VII - realizar interlocução entre a CEF e os órgãos reguladores e de defesa do consumidor;
VIII - realizar interlocução com a Ouvidoria Geral da União;
IX - propor políticas e diretrizes inerentes aos serviços de atendimento ao cliente.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VI deverá permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 51. As substituições eventuais do Ouvidor não poderão exceder o prazo de quarenta dias, sem aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, ausências ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro empregado indicado por proposta do Presidente da CEF e aprovado pelo Conselho de Administração, para completar o mandato interrompido, no caso de vacância.
Administração de loterias
Art. 52. Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias.
§ 1o O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 2o A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.
§ 3o O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4o Os prêmios prescritos de loterias, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas ou judiciais admitidas e julgadas procedentes, sobre as quais não caiba mais recursos.
Operações de penhor
Art. 53. Nas operações de penhor a CEF emitirá contratos, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1o Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.
§ 2o Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.
§ 3o Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária, que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.
§ 4o Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3o serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5o Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Apoio a projetos e investimentos de caráter socioambiental
Art. 53-A. A CEF poderá destinar
recursos para a constituição de fundos específicos, entendidos como o conjunto
de recursos financeiros destinados ao apoio a projetos socioambientais, que
tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado
pelo Conselho Diretor da CEF, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos
programas e projetos de que trata o inciso XXII do art. 5º deste
Estatuto.
(Incluído pelo Decreto nº 7.086, de
2010)
§ 1º Os fundos a que se refere o caput
serão constituídos de:
(Incluído pelo Decreto nº 7.086, de
2010)
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo orçamentário não realizado no ano anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
II - doações e transferências efetuadas à CEF para as finalidades previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 2º Será assegurada a publicidade e
transparência na aplicação dos recursos e dos resultados atingidos pelos
projetos apoiados pelos fundos a que se
refere o caput.
(Incluído pelo Decreto nº 7.086, de
2010)
Publicações oficiais
Art. 54. O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as aprovações:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.