Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.443, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua para Implementação do Projeto “Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua”, celebrado em Manágua, em 22 de novembro de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua celebraram, em Manágua, em 22 de novembro de 2000, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica para Implementação do Projeto “Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua”;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 284, de 23 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua para Implementação do Projeto "Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua", celebrado em Manágua, em 22 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2008
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO
BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA NICARÁGUA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO “PROGRAMA DE
MODERNIZAÇÃO DO SETOR
DENDROENERGÉTICO DA NICARÁGUA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua
(doravante denominados “Partes”),
Considerando:
Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Nicarágua, assinado em Manágua, em 01 de abril de 1987;
Que há um entendimento mútuo de que a cooperação técnica deve obedecer ao princípio da horizontalidade, proporcionando um processo complementar aos esforços nacionais de compartilhar experiências, conhecimentos, tecnologias e recursos em circunstâncias de igualdade, com uma transferência recíproca, não-vertical, com base em uma agenda acordada em comum que potencialize as experiências nacionais e os aportes bilaterais;
Que a cooperação técnica nas áreas de energia e meio ambiente revestem-se de especial interesse para ambas as Partes;
Ajustam o seguinte:
T Í T U L O I
Do Objeto
ARTIGO 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua”.
ARTIGO 2
O mencionado Projeto tem como objetivo introduzir novas metodologias e técnicas de produção e utilização da dendroenergia na Nicarágua, buscando modernizar este setor visando a sustentabilidade ecológica e a eficiência energética.
T Í T U L O II
Das Instituições Participantes
ARTIGO 3
O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado de São Paulo (FARESP) e a Universidade Federal de Viçosa (UFV), como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO 4
O Governo da República da Nicarágua designa:
a) a Secretaria de Relações Econômicas e de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Associação para o Fomento Dendroenergético da Nicarágua (PROLEÑA), como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
T Í T U L O III
Das Obrigações das Partes
ARTIGO 5
Cabe ao Governo brasileiro:
I) designar e enviar especialistas para prestar consultoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade;
II) apoiar o treinamento de técnicos nicaragüenses no Brasil e na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;
III) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses e instalação dos viveiros florestais;
IV) custear as despesas com transporte e material em território brasileiro dentro do programa de transferência de tecnologia de eco-fogões;
ARTIGO 6
Cabe ao Governo da Nicarágua:
I) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros, carbonização; bioeletricidade;
II) designar os técnicos nicaragüenses que participarão dos treinamentos no Brasil e na Nicarágua nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;
III) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses, divulgação e seminários;
IV) fornecer materiais e disponibilizar profissionais necessários para construção dos viveiros florestais e fornos de produção de carvão vegetal;
V) disseminar e instituir fundo rotativo para financiamento de eco-fogões;
VI) instituir associações de reposição florestal com seu marco regulatório.
VII) isentar os materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais;
VIII) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território nicaragüense, dos materiais fornecidos pelo Governo brasileiro;
IX) providenciar o desembaraço alfandegário dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto;
X) arcar com as despesas de transporte dos materiais em solo nicaragüense;
XI) designar técnico para a transferência de tecnologia em eco-fogões para o Brasil.
T Í T U L O IV
Dos Relatórios Semestrais
ARTIGO 7
Os órgãos executores elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto decorrente do presente Ajuste Complementar, os quais serão encaminhados aos órgãos de coordenação da cooperação técnica e/ou serão examinados em encontros anuais a serem previamente acordados.
T Í T U L O V
Do Crédito à Participação das Partes
ARTIGO 8
Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
T Í T U L O VI
Do Procedimento Legal
ARTIGO 9
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Nicarágua.
T Í T U L O VII
Da Vigência
ARTIGO 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última nota em que uma Parte informe à outra o cumprimento de seus requisitos legais internos e terá vigência de 2 (dois) anos, a menos que as Partes decidam prorrogá-lo mediante acordo por troca de notas.
T Í T U L O VIII
Da Modificação
ARTIGO 11
As Partes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 10.
T Í T U L O IX
Da Denúncia
ARTIGO 12
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.
T Í T U L O X
Da Solução de Controvérsias
ARTIGO 13
As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas mediante negociações entre as Partes.
T Í T U L O XI
Das Disposições Finais
ARTIGO 14
Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Nicarágua, de 01 de abril de 1987.
Feito em Manágua, em 22 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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RICARDO DRUMMON DE MELLO
EMBAIXADOR DO BRASIL EM MANÁGUA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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JOSE ADAN GUERRA P.
VICE MINISTRO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
NICARÁGUA