Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 8.690, de 2016 |
Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no SIAPE e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses; e
X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para operações de consignação.
Art. 3o São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;
VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea “c”, da Lei no 8.112, de 1990;
VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX - contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar;
X - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946; e
XII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4o São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; e
IX - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
Art. 5o Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.
Art. 6o O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4o dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
Art. 7o A
habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art.
4o dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos
consignatários, a ser realizado a cada doze meses contados da data do
cadastramento.
Art. 7o A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 1o O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1o, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.
Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 1o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9o As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 2o Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4o.
§ 3o Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1o.
§ 4o Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1o, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4o.
§ 5o Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.
§ 5o Ressalvado
o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos
realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o
deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do caput do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.321, de 2014).
Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
II - das entidades referidas no inciso V do art. 4o:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; e
b) possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou número de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;
b) possuir e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4o:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4o:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art. 12. Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.
§ 1o As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.
§ 3o A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 4o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.
Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
§ 1o No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.
§ 2o Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 3o Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2o, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.
§ 4o No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.
Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.
Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 16. As consignações em folha previstas no art. 4o poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e
II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
Art. 17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:
I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e
II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.
Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;
III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6o; e
IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.
Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;
III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4o;
IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;
II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo; e
III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em atendimento à exigência do art. 12, na concessão de empréstimo pessoal.
Art. 21. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 22. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 23. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive em relação aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no que couber, dos ex-Territórios.
Art. 24. O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e aos empregados públicos da administração pública federal indireta, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos pela Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto para adequação às suas normas.
Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo até 30 de novembro de 2008 para adequação às normas deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 1o Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.
§ 2o As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.
§ 3o As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7o e mediante celebração de convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2008 - Edição extra
*