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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 899, DE 22 DE NOVEMBRO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 33, de 2007 (no 4.125/04 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4o

“Art. 4o  A inobservância das condutas de que tratam os dispositivos desta Lei é crime e sujeitará os infratores ao pagamento de multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência e à apreensão do material, quando for o caso.

§ 1o  Quando se tratar de inobservância do disposto no art. 2o desta Lei, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2o  Quando se tratar de inobservância do disposto no art. 3o desta Lei, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá aplicar pena de multa em dobro.”

Razões do veto

“A imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica, na hipótese sob análise, não encontra respaldo na Constituição Federal, cujo texto restringiu essa possibilidade a situações excepcionais previstas nos arts. 225, §3o e 173, §5o.

Além disso, a criminalização de condutas, quando ajustada aos cânones constitucionais, somente tem lugar se as vias de prevenção e reparação ordinárias - a cível e a administrativa - não se revelarem suficientes para prover a segurança jurídica, sob pena de violação do princípio da subsidiariedade.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  22 de novembro de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.11.2007