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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 497, DE 11 DE JUlHO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Mensagem no 497
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.569, de 2006 (no 10/07 no Senado Federal), que “Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 3o
“Art. 3o ..............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Dos cargos de que trata este artigo, no mínimo 16 (dezesseis) serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores efetivos da Capes, respeitado, quanto aos provimentos, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5o desta Lei.”
“Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS a serem criados são, em sua origem, cargos de livre provimento, não cabendo estabelecer em lei quantitativo mínimo de servidores efetivos que deverão ocupá-los. Nesse sentido já foi editado decreto que define os percentuais mínimos de ocupação a serem respeitados na nomeação de servidores para os cargos em comissão. A medida proposta restringe não só a servidores públicos efetivos, mas a servidores da Capes a nomeação para tais cargos, não considerando os servidores lotados no Ministério da Educação ou em outros órgãos da Administração Pública. Ademais, não fica claro qual o critério utilizado para se estabelecer tal quantitativo de cargos a serem ocupados por servidores efetivos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de julho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2007