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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 497, DE 11 DE JUlHO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Mensagem no  497

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.569, de 2006 (no 10/07 no Senado Federal), que “Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 3o

“Art. 3o ..............................................................................

..........................................................................................

Parágrafo único.  Dos cargos de que trata este artigo, no mínimo 16 (dezesseis) serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores efetivos da Capes, respeitado, quanto aos provimentos, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5o desta Lei.”

Razões do veto

“Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS a serem criados são, em sua origem, cargos de livre provimento, não cabendo estabelecer em lei quantitativo mínimo de servidores efetivos que deverão ocupá-los. Nesse sentido já foi editado decreto que define os percentuais mínimos de ocupação a serem respeitados na nomeação de servidores para os cargos em comissão. A medida proposta restringe não só a servidores públicos efetivos, mas a servidores da Capes a nomeação para tais cargos, não considerando os servidores lotados no Ministério da Educação ou em outros órgãos da Administração Pública. Ademais, não fica claro qual o critério utilizado para se estabelecer tal quantitativo de cargos a serem ocupados por servidores efetivos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  11  de  julho  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.7.2007